O controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ: Controle de atos administrativos de estabelecimento prisional.

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No REsp 1.378.557 a terceira seção reuniu o entendimento de algumas turmas de direito criminal e estabeleceu que, embora o Juiz da vara de execuções penais possa exercer o controle de legalidade dos atos praticados pelo diretor do presidio, não lhe é permitido entrar em matéria de atribuição exclusiva de autoridade administrativa, como a instauração de procedimento para a apuração de falta disciplinar pelo preso, sob pena de afronta ao principio da legalidade.

O principio da legalidade é um conceito jurídico que parte dos direitos e garantias fundamentais do individuo e estabelece que não existe crime se não estiver previsto em lei. Sendo assim esse principio é, portanto, uma das bases do ordenamento jurídico brasileiro e, todas as normas devem respeitar esta noção de nulidade de punição no caso de inexistência da regra prevista.

O princípio da legalidade é parte importante do Direito Administrativo, e limita a Administração Pública a fazer apenas aquilo que é previsto em lei. De acordo com o Artigo 37 da Constituição federal, que diz:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(…)”.

O colegiado manteve acórdão no qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou nula a decisão do juízo da Vara de Execução Penal de Porto Alegre que instaurou procedimento judicial para apurar o cometimento de falta disciplinar por um detento e, após a manifestação da defesa e do Ministério Público na audiência de justificação, reconheceu a prática de falta grave e determinou a alteração da data-base para futuros benefícios.

Os ministros acompanharam a conclusão do TJRS de que a sanção disciplinar constitui ato administrativo vinculado, necessariamente precedido de procedimento administrativo com a garantia do direito de defesa, cuja competência é do administrador do presídio.

O relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que no âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, conforme a norma legal é do diretor do presídio, em razão de ser o detentor do poder disciplinar.

“O diretor do presídio deve apurar a conduta do detento, identificá-la como falta leve, média ou grave, aplicar as medidas sancionatórias que lhe competem, no exercício de seu poder disciplinar, e, somente após esse procedimento, quando ficar constatada a prática de falta disciplinar de natureza grave, comunicar ao juiz da vara de execuções penais para que decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa”, afirmou Bellizze.

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Texto escrito por: Barbara Cristina Mazzaron.

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