O aumento indevido da carga tributária das empresas optantes pelo lucro presumido

Por Dr. Tiago Lucena Figueiredo

Com a edição da LC nº 224/2025, empresas optantes pelo lucro presumido cujo faturamento superar R$ 5 milhões ao ano passaram a enfrentar aumento relevante de carga tributária em IRPJ e CSLL em 10% (dez por cento), decorrente da majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção do lucro. Essa alteração impacta diretamente o fluxo de caixa, a precificação e o planejamento fiscal de milhares de contribuintes que adotam, legitimamente, esse regime de apuração. 

A problemática central é que a lei equiparou o lucro presumido a um benefício fiscal, desconsiderando que o lucro presumido, na verdade, é uma técnica legal de apuração da base de cálculo, prevista no art. 44 do CTN, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. Tratar esse regime como “incentivo” para justificar aumento linear da base tributável — vinculado apenas ao faturamento e sem demonstração objetiva de maior lucratividade — distorce o sistema, podendo levar à tributação de renda inexistente e afrontar princípios constitucionais como capacidade contributiva, isonomia, legalidade estrita, segurança jurídica e proteção da confiança legítima. 

Sob essa perspectiva, a mudança legislativa é materialmente inconstitucional: amplia a carga por critério genérico, sem aderência à realidade econômica concreta de cada empresa, e impõe adaptação abrupta, sem transição adequada, em violação à previsibilidade que deve orientar a tributação da renda. Em termos práticos, isso exige reação técnica imediata, com revisão de enquadramento, simulações de impacto e definição da estratégia jurídica para contenção de exigências indevidas, mitigação de contingências e preservação de regularidade fiscal. 

Empresas submetidas a esse aumento devem observar o tema com máxima atenção e buscar assessoria jurídica especializada para diagnóstico individualizado e adoção célere das medidas cabíveis. Uma atuação preventiva e estratégica é essencial para proteger caixa, evitar autuações e assegurar que IRPJ e CSLL sejam exigidos dentro dos limites constitucionais e legais aplicáveis ao lucro presumido.

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