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O julgamento representa uma importante mudança de posicionamento da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que antes considerava, por maioria de votos, que a simples prática da infração à legislação tributária e penal seria o suficiente para ensejar a responsabilidade solidária dos sócios.
No processo 13819.723481/2014-66, foi identificado um esquema fraudulento entre empresas fantasmas que emitiam documentos falsos, geravam créditos e despesas fictícias.
Sendo assim, o Fisco lavrou o auto de infração imputando a responsabilidade não somente à empresa, mas aos seus devedores solidários, com fundamento na prática de fraude.
Contudo, ao analisar o caso, o CARF reconheceu a fraude, mas decidiu afastar a responsabilidade solidária, em razão da inexistência de provas cabais das condutas individualizadas de cada devedor solidário, e inexistência de que agiram com a intenção de fraudar o Fisco.
Segundo a relatora, Conselheira Vanessa Cecconello, para atribuição da responsabilidade solidária, deve existir comprovação individualizada das condutas que, para a julgadora, não ocorreu. Houve o acompanhamento do voto por quatro conselheiros.
Após o empate de votos, houve a aplicação do voto de qualidade, prevalecendo o duplo peso da posição do Presidente do CARF, que havia votado para fins de afastar a responsabilidade solidária.
Por Dra. Bárbara Galhardo Paiva.
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