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O Governo Federal, em recente medida, facilitou toda a lógica, trâmites e prazos de burocracia para a obtenção de licenças no Brasil, permitindo redução de custos e flexibilização para abrir negócios.
Com o Decreto nº 10.178, de 18 de Dezembro de 2019, foram instituídas três faixas, cada qual contando com tratamento diferenciado para qualquer tipo de licenciamento (solicitação de alvarás, licenças, autorizações, permissões, cadastros, etc.), a variarem conforme o risco da atividade econômica (art. 3º do Decreto nº 10.178):
- Nível de Risco I – para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
- Nível de Risco II – para os casos de risco médio;
- Nível de Risco III – para os casos de risco alto.
E o mais importante: este novo Decreto determina que o exercício de atividades econômicas enquadradas no Nível de Risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação (art. 8º).
Eis a grande novidade!
“Art. 8º. O exercício de atividades econômicas enquadradas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação”.
Assim, para atividades econômicas consideradas como de risco leve, insignificante ou inexistente, o licenciamento tornou-se uma burocracia a ser eliminada do cotidiano do empresário que queira abrir seu negócio, dispensando-se alvará, licença, autorização ou qualquer outro ato administrativo.
Nesse novo contexto, os trâmites burocráticos de licenciamento e requerimentos de liberação, como conhecidos na atualidade, só serão exigidos para as atividades econômicas de risco alto (Nível III).
E com um detalhe relevante: o Decreto nº 10.178 instituiu prazos limites para a Administração Pública apreciar os pedidos de licença!
Em 2020, o Poder Público não poderá estabelecer prazo superior a 120 dias para a apreciação do requerimento (art. 18. I). Esse prazo máximo, com o passar dos anos, será reduzido: para 2021, serão 90 dias (art. 18, II); a partir de 2022, serão, no máximo, 60 dias para a manifestação do órgão (art. 11).
Decorridos os prazos referidos acima, na ausência de decisão administrativa, esta inexistência de manifestação conclusiva do Poder Público implicará a aprovação automática do ato de liberação da atividade (art. 10, §1º).
“Art. 10, §1º. Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita”.
Ou seja: a inércia e omissão da Administração, que muitas vezes tomavam tempo e prejudicavam o particular para regularizar-se e dar início ao seu negócio, passarão a provocar a aprovação da licença requerida, decorridos os prazos máximos fixados pelo Decreto nº 10.178.
E, ainda que se tratando de normativo do Governo Federal, Estados e Municípios que não regulamentarem o assunto deverão segui-lo (art. 1º).
Logo, a extensão das novas flexibilizações é consideravelmente ampla: o empresário deve estar ciente de que as novas regras de facilitação de burocracia para licenciamento podem aplicar-se ao Estado ou Município no qual esteja interessado em investir ou abrir comércio.
Por fim, o Decreto nº 10.178 entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2020 (art. 21). A definição mais precisa do enquadramento das atividades econômicas, conforme as novas faixas de risco, serão conhecidas nos próximos meses, quando os órgãos públicos de fiscalização editarem suas normas e diretivas específicas para cada setor produtivo.
Autor: Óthon Castrequini Piccini
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