Autor: Vinícius Domingues de Faria
No início do mês de Outubro foi publicado o Convênio ICMS nº 109/2024 que estabeleceu novas regras para as transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (matriz ou filiais), abarcando também os créditos de ICMS.
Em resumo, desde o dia 1º de Janeiro de 2.024 os contribuintes de ICMS foram autorizados a não recolher o ICMS em razão da transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade. No entanto, a pessoa jurídica era obrigada a destacar o tributo na Nota Fiscal, transferindo também eventual crédito de ICMS ao estabelecimento de destino.
Com o novo Convênio ICMS nº 109/2024, o contribuinte passa a ter a opção entre transferir ou não o crédito de ICMS ao estabelecimento de destino, escolhendo se considerará a remessa da mercadoria como uma operação sujeita à incidência do ICMS ou não.
Dessa forma, o Convênio ICMS nº 109/2024 amolda a legislação às disposições da Lei Complementar nº 204/2023, sobretudo por reiterar a não incidência do ICMS sobre as referidas operações e, ao mesmo tempo, afasta a obrigatoriedade da transferência dos créditos do imposto.
O Convênio ICMS nº 109/2024 também estabelece que a opção escolhida pelo contribuinte o vinculará para todo o ano-calendário, de forma irretratável, servindo para todos os estabelecimentos de titularidade da mesma pessoa jurídica.
Para o presente ano de 2.024, os contribuintes poderão exercer o seu direito de escolha até o dia 30 de Novembro, data em que deverão informar se considerarão, como tributada ou não pelo ICMS, a operação de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade.
Diante desse novo cenário, recomenda-se que os contribuintes realizem consulta com assessoria jurídica especializada de sua confiança para que seja realizado estudo aprofundado das vantagens e desvantagens de cada uma das alternativas previstas em lei, adequando as suas operações de forma mais benéfica.