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A chegada da pandemia, pegou todos nós de surpresa, dentre os planos que tiveram que ser adiados ou cancelados estão os shows e outros eventos que envolvam grandes aglomerações. Nesse contexto, foi elabora a lei de número Lei 14.046/20, lei aprovada ainda no ano de 2020 teve sua validade estendida graças a medida provisória 1.036/2021 que torna seu conteúdo válido até o final de 2021.
O texto original, propõe a seguinte novidade, a não obrigatoriedade de reembolso integral por parte da empresa organizadora. No entanto, essa opção só pode ser utilizada em duas situações, são elas: primeiro, se o evento for remarcado em até 12 meses após o fim da situação de calamidade pública, ou se forem disponibilizados créditos que possam ser utilizados em outros produtos ou serviços da empresa.
Além disso, a medida estendeu o prazo para os consumidores utilizarem créditos e efetuarem remarcações até 31 de dezembro de 2022. Os consumidores que adquirirem serviços até dezembro deste ano também serão beneficiados com a nova data de utilização. Em caso de impossibilidade de remarcação ou emissão de crédito, o prestador de serviço deverá devolver os valores pagos ao consumidor ao fim do prazo determinado.
Provavelmente, o ponto mais polêmico dessa nova legislação está no fato de caso o consumidor não optar por nenhuma das possibilidades e nem apresentar justificativas previstas na lei, são elas: em caso de falecimento, internação ou força maior, fora essas prerrogativas o cliente não poderá reclamar os valores posteriormente. Dessa forma, passa a ser responsabilidade do consumidor ficar atento aos prazos para comunicar a medida escolhida, sob pena de perder o direito de usufruir do crédito ou da remarcação para o futuro.
Vale lembrar que essa lei tem validade determinada, isto é enquanto durar a situação de crise sanitária.
Pedro Falleiros
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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