NOVAS REGRAS DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA SÃO MAIS BENÉFICAS AOS CONSUMIDORES

Por Julia Soares Medeiros.

OAB/SP 468.243.

As novas regras de comunicação de cancelamento passam a valer a partir de 01/09/2024 e trazem consigo benefícios aos consumidores visto que a exclusão do consumidor, suspensão ou rescisão só pode ocorrer com a previa notificação ao usuário.

Vejamos quais as mudanças que beneficiam o consumidor:

– A notificação deve ser realizada pela operadora até o 50º dia do não pagamento, com o registro do recebimento;

– Ao consumidor é concedido um prazo não inferior a 10 dias para regularização dos débitos, contados a partir da notificação;

– Para fins de suspensão ou rescisão contratual, os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não podem ser considerados como período de inadimplência;

– Existencial de duas parcelas em aberta, seguidas ou não, no intervalo de um ano;

– A notificação deve conter quais são os débitos, informar as regras de cancelamento e regularização do débito, numero de dias inadimplentes e seus meses, formas e prazos para pagamento e os contratos do plano de saúde.

A notificação deve ser enviada para os dados fornecidos durante o momento da contratação, podendo assim enviar a comunicação por meios eletrônicos como SMS e e-mail. 

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