LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Por Náila Maria Paraná Apolinário.

Na última quarta-feira (29/05/2024) foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.873/24, a qual tem como origem a Medida Provisória nº 1202/23 e que tem como objetivo à compensação de indébitos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.   

Referida MP detinha como propósito aumentar a previsibilidade das receitas da União para que assim seja possibilitado o cumprimento do orçamento aprovado pelo Congresso Nacional,  em que as alterações realizadas na Lei nº 9.430/1996 tratam sobre o fim da desoneração da folha para 17 (dezessete) setores da economia e prefeituras. 

Ademais, é interessante pontuar que a norma afeta os contribuintes que, por decisão judicial definitiva, tem direito a receber valores cobrados de forma indevida pela União Federal, de tal modo que valendo-se do pronunciamento judicial definitivo optaram por compensar tais valores com débitos tributários futuros a serem adimplidos. 

As restrições consolidadas na lei recém publicada referem-se ao limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, a qual para fins de parâmetros qualificativo foi positivado que o limite mensal deve ser graduado em conformidade ao valor do crédito decorrente da decisão judicial que já transitou em julgado. 

Ato contínuo, o texto de lei também orienta alguns limites quantitativos que devem ser observados, ao qual abrange que o limite da compensação tributária a ser estabelecido pelo ente competente não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação. 

Contudo, é essencial informar que tais restrições não são válidas a créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00. 

Assim, recomenda-se que os contribuintes realizem consulta com assessoria jurídica especializada de sua confiança para os esclarecimentos necessários no que tange a compensação tributária. 

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