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Até agosto deste ano, era vigente, na Lei 9.430/96, dispositivo que autorizava a Receita Federal declarar inapto o CNPJ daquele contribuinte que, estando obrigado, deixasse de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos:
Lei 9.430/96
Art. 81. Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos.
Este dispositivo foi regulamentado pela Receita Federal na Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018. E, aqui, vale um exemplo para se depreender como ocorria, na prática, a operacionalização da declaração de inaptidão do CNPJ.
Imagine-se uma empresa obrigada a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – Contribuições (EFD-Contribuições), em virtude da escrituração do PIS e da Cofins. Porém, esta empresa deixou de entregar a declaração por 2 (dois) anos seguidos. Automaticamente, o sistema da Receita Federal declarava inapto o CNPJ da empresa, sendo que este somente voltava a ficar habilitado se a empresa entregasse todas as declarações pendentes.
Porém, com a publicação da Lei 14.195/21, o artigo 81 da Lei 9.430/96 passou a ter seguinte redação:
Art. 19. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica:
I – deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão;
Assim, com a entrada em vigor da nova redação do artigo 81, da Lei 9.430/96, a Receita Federal foi habilitada, por lei, para declarar inapto o CNPJ da empresa que deixar de apresentar obrigação acessória pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que deveria ter sido entregue.
A Receita Federal ainda não regulamentou o procedimento relativo a esta nova redação da lei, ou seja, não houveram alterações no procedimento disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.
Portanto, enquanto ainda não é editado o novo procedimento, recomenda-se que as empresas com declarações em aberto perante a Receita Federal procurem sua assessoria jurídica para entender a alteração legislativa e buscar a melhor forma de se regularizar perante o fisco. Até mesmo porque, a declaração de inaptidão do CNPJ pode trazer prejuízos irreversíveis para a empresa, conforme artigo 46, da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.
Por: Tiago Lucena Figueiredo.
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