Isenção de ganho de capital na venda de imóvel residencial para aquisição de outro, inclusive na planta.

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A normatização desta isenção pode ser extraída Lei nº 11.196/05, em seu artigo 39, que estabelece o seguinte: 

“Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País”

Portanto, a citada lei o tratar da isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de imóvel residencial, estipulou um prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), contados da venda do imóvel, para que a quantia seja aplicada na aquisição de outro imóvel residencial localizado no Brasil. 

O que significa que para usufruir desta isenção no seu imposto de renda, dispensando o pagamento de ganho de capital em caso de venda do imóvel, você deve aplicar a quantia percebida com a venda na aquisição de outro imóvel, respeitando o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da transação. 

Ademais, o que muitos acreditam e deve ser esclarecido com a presente publicação, é que esta isenção não se limita à utilização da quantia da venda de um imóvel para compra de outro puramente. Na verdade, quando a Lei dispõe que se “aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País”, é oportunizado ao Contribuinte utilizar-se desta isenção de modos extensivos de “aplicação” do valor na compra de outro imóvel residencial. 

Isto porque a isenção não depende propriamente da aquisição de novo imóvel no prazo de 180 (cento e oitenta dias) da venda, mas da aplicação, respeitando este período, do valor obtido com a venda na aquisição de um novo imóvel, podendo este estar “na planta”, acabado ou financiado. 

O que significa dizer que a isenção também recai quando o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias), na quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente.

Portanto, se por alguma razão a Receita Federal não reconhecer a isenção que trata o artigo 39 da Lei nº 11.196/05, em qualquer dos casos descritos, recomendamos que procure pela assessoria jurídica de sua confiança, para que as medidas cabíveis sejam adotadas para fruição deste benefício fiscal. 

Por Nathalia Ferreira Antunes. 

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