[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]
Ainda que a responsabilidade civil imputada ao hospital em casos de infecção hospitalar seja objetiva, uma vez que tal instituto pressupõe a existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade, sem que seja necessária a demonstração de culpa, nos casos de imputação do dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil por infecção hospitalar outros requisitos devem ser observados.
Isso porque, além dos requisitos gerais, é preciso que fique demonstrada e provada a existência de negligência do hospital no combate à infecção hospitalar. Dito isso, com a inversão do ônus da prova a partir da incidência das disposições consumeristas, cabe ao hospital demonstrar que seguiu todo o protocolo estabelecido pela Lei nº 9.431, dispositivo que dispõe sobre o controle de infecção hospitalar.
Assim, em um caso de infecção relacionada à assistência à saúde, comprovado que a instituição hospitalar cumpriu as normas relacionadas à regulação sanitária, isto é, prevenção, fiscalização e controle de infecções hospitalares conforme o disposto na Portaria nº 2616/1998, não há que se falar em dever de indenizar.
Diante dessas particularidades, antes da propositura da ação, é primordial o estudo do caso e das medidas realizadas pelo hospital por uma consultoria jurídica especializada para a análise dos riscos e da viabilidade da procedência do pedido, a fim de resguardar o direito do paciente sem causar constrangimento.
[/column]