Infecção hospitalar: tenho direito à indenização?

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

Ainda que a responsabilidade civil imputada ao hospital em casos de infecção hospitalar seja objetiva, uma vez que tal instituto pressupõe a existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade, sem que seja necessária a demonstração de culpa, nos casos de imputação do dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil por infecção hospitalar outros requisitos devem ser observados.

Isso porque, além dos requisitos gerais, é preciso que fique demonstrada e provada a existência de negligência do hospital no combate à infecção hospitalar. Dito isso, com a inversão do ônus da prova a partir da incidência das disposições consumeristas, cabe ao hospital demonstrar que seguiu todo o protocolo estabelecido pela Lei nº 9.431, dispositivo que dispõe sobre o controle de infecção hospitalar. 

Assim, em um caso de infecção relacionada à assistência à saúde, comprovado que a instituição hospitalar cumpriu as normas relacionadas à regulação sanitária, isto é, prevenção, fiscalização e controle de infecções hospitalares conforme o disposto na Portaria nº 2616/1998, não há que se falar em dever de indenizar.

Diante dessas particularidades, antes da propositura da ação, é primordial o estudo do caso e das medidas realizadas pelo hospital por uma consultoria jurídica especializada para a análise dos riscos e da viabilidade da procedência do pedido, a fim de resguardar o direito do paciente sem causar constrangimento. 

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

O Fim da Era das Restrições ao PAT

Pedro Pilotto Arrais (OAB/SP 530.970) No final de 2021, o Poder Executivo tentou uma manobra regulatória ousada. Ao editar o Decreto nº 10.854, buscou reescrever fundamentalmente os benefícios fiscais do PAT, um programa que incentiva a nutrição do trabalhador por meio de incentivos fiscais desde 1976. Não se tratava apenas

Ler mais »

A paralisação da Usina Carolo e os riscos jurídicos na cadeia sucroenergética

Bárbara Furlan (OAB/SP 528.063) A interrupção das atividades da Usina Carolo, localizada no município de Pontal (SP), revela mais do que uma dificuldade empresarial pontual. No agronegócio brasileiro, a paralisação de uma usina sucroenergética representa um evento com relevantes implicações jurídicas, pois a indústria atua como elemento estruturante da cadeia

Ler mais »