INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO DO PLANO DE SAÚDE NA ÁREA DE COBERTURA

Por Julia Soares Medeiros.

OAB/SP 468.243.

Não havendo na área de abrangência do plano de saúde, hospital ou profissional capacitado para a realização de procedimento de urgência, é dever da operadora oferecer ao beneficiário do referido plano, condições para a realização do procedimento do qual necessita, ainda que não área de abrangência do plano.

A Resolução Normativa 566/2022 da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso

Na ausência de um profissional habilitado na rede credenciada, o beneficiário de plano de saúde não pode ficar desemparado em relação a seu tratamento, cabendo o reembolso das despesas necessárias

O reembolso das despesas feitas por segurado de plano de saúde deve ocorrer em casos quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.

Ou seja, quando a Operadora do Plano de Saúde não demonstra ter rede credenciada e profissional aptos para realização dos exames e tratamentos prescritos ao paciente, fica obrigada ao seu custeio integral fora de sua área de cobertura.

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