INEXIGIBILIDADE DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO EM FACE DOS TITULARES DE CARTÓRIO

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Por: Tiago Lucena Figueiredo

Recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.011.917, definiu que os titulares de cartório não são contribuintes do Salário-Educação. No entendimento da turma julgadora, como a contribuição ao Salário-Educação (prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal) é devida por empresas em geral, não se aplicaria às pessoas físicas titulares de cartório.

A contribuição ao Salário-Educação equivale a 2,5% sobre o valor das folhas de salários mensais. Ou seja, se o titular de um cartório possuir uma folha de salários mensal de R$ 500.000,00, no entendimento do fisco, pagará o montante de R$ 12.500,00 a título de Contribuição ao Salário-Educação.

Considerando a posição pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, as pessoas físicas titulares de serviços notariais não mais serão obrigadas ao recolhimento de 2,5% a título de Contribuição ao Salário-Educação sobre a folha de salários, resultando na economia direta desse percentual.

Diante do precedente vindo do STJ, recomenda-se que os cartorários busquem sua assessoria jurídica para ajuizar uma ação judicial objetivando afastar a cobrança da referida contribuição. Além disso, poderá ser reconhecido judicialmente o direito de restituição de todos os valores pagos indevidamente a este título nos últimos 5 (cinco) anos.

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