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Em novembro de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Tema 517 da Repercussão Geral da Corte (Recurso Extraordinário 970.821/RS) em que se discute a (in)constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS da empresa optante pelo Simples Nacional, quando esta adquire mercadorias em outras Unidades da Federação para posterior revenda[1]. A questão posta em debate é de suma importância para as pequenas empresas, visto que irá definir, em nível nacional, se estas devem ou não arcar com o recolhimento do imposto mencionado.
Em verdade, muitas empresas desconhecem as origens da cobrança e simplesmente pagam os valores aos cofres estaduais sem questionar. De outro lado, as mesmas empresas são oneradas demasiadamente com o diferencial de alíquotas, posto que suportam um custo tributário que representa, em regra, 6% (seis por cento) do valor das aquisições realizadas em outros estados para a posterior revenda. Como esse valor é muito expressivo para a maioria das empresas optantes pelo Simples Nacional, é importante se difundir que existem razões contundentes para afastar a cobrança do imposto.
Resumidamente, existem três argumentos que advogam em favor dos contribuintes. Primeiro, há vício formal na cobrança do diferencial de alíquotas, porque os Estados exigem estes valores pautados em dispositivo dos Regulamentos do ICMS, desconsiderando o processo legislativo necessário para a cobrança de imposto (ausência de lei complementar). Segundo, a cobrança desprestigia o recolhimento unificado de tributos pelo Simples Nacional, violando o tratamento favorecido dispensado às pequenas empresas pela Constituição Federal. E, terceiro, fulmina o princípio da não-cumulatividade do ICMS.
Atualmente[2], 5 (cinco) Ministros da Suprema Corte já votaram no caso, sendo que 4 (quatro) deles acataram os argumentos expostos acima e entenderam ser inconstitucional a cobrança do diferencial de alíquotas das pequenas empresas, quando estas adquirirem mercadorias em outros estados para comercializarem. O julgamento do tema foi paralisado no STF em virtude de um pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. Assim, quando o julgamento for retomado, remanescerão apenas 2 (dois) votos (dentre os seis votos remanescentes) para que seja declarada a vitória das pequenas empresas.
Logo, recomenda-se que as empresas enquadradas na situação ora narrada busquem sua assessoria jurídica para entender quais medidas devem ser tomadas, neste momento, e garantir que sejam beneficiadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal. Além disso, é válido lembrar que as medidas judiciais neste caso, além de afastarem a cobrança futuramente, podem garantir às empresas que recuperem o valor desembolsado à título de diferencial de alíquotas nos últimos 5 (cinco) anos.
Autor: Tiago Lucena Figueiredo
[1] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=394974>.
[2] Artigo escrito em 27 de fevereiro de 2020.
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