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Autor: Rodrigo dos Santos Braga de Moraes
Um enfermeiro teve o pedido de rescisão do contrato de trabalho prejudicado pois anexou durante a instrução processual dados pessoais que violavam a Lei Geral de Proteção de Dados. A magistrada da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que a atitude cometida configura falta grave.
Durante o processo, o antigo colaborador alegou que a empresa praticou diversas faltas e descumpriu algumas obrigações. Com o intuito de provar os fatos trazidos, o reclamante anexou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação. Na defesa o hospital argumentou que ao tomar conhecimento do processo, o autor da demanda havia cometido falta gravíssima ao apropria-se indevidamente de documentos confidenciais, no qual só teve acesso devido ao cargo que exercia no local.
Na contestação da empresa houve um pedido liminar sobre a tutela de proteção de dados, sendo assim, os documentos foram devidamente excluídos dos autos. Diante disto, foi requerido também a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa.
Para a magistrada o enfermeiro descumpriu normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial, a violação de dados de terceiros, sendo estas pessoas naturais. Além disto, houve a violação de dados sensíveis dos clientes.
Vale lembrar que os dados sensíveis são aqueles que envolvem a origem racial ou étnica, incluindo referencias à saúde, genética ou biométrica dos titulares. Desta forma, pelo artigo 11 da LGPD, somente podem ser compartilhados entre os controladores mediante consentimento do titular, o que não fora no caso prático.
Ainda, de forma suscinta, pelo parágrafo 03º do mesmo artigo é vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas à prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde.
Desta forma, concluiu a magistrada que houve sim a violação dos dados pessoais e julgou procedente o pedido de conversão da rescisão indireta para demissão por justa causa, ante a falta grave cometida pelo antigo colaborador.
FONTE: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/empregado-viola-lgpd-em-pedido-de-rescisao-indireta-e-e-punido-com-justa-causa?fbclid=PAAaZuIzT8QAlw3gDE90L5iouSE4KtBAMKgA-0qFJHNaZmztPOi_2NnydIoWY
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