É VÁLIDO O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO DIRETAMENTE ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA?

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Em regra geral, e que tem previsão nos procedimentos administrativos do Ministério do Trabalho, é o acordo coletivo ajustado entre Sindicato Laboral (empregados) e Empresa, com requerimento MR inserido no sistema mediador, devidamente assinado pelos acordantes, com ata de reunião entre sindicato labora e trabalhadores, nos termos do artigo 612 da CLT.

Inclusive porque em face de regra constitucional, é dever do sindicato participar da negociação coletiva mediante os procedimentos e limites aprovados em assembleia.

No entanto, a recusa à negociação configura conduta antissindical, pois não lhe é dado negar-se a representar os trabalhadores interessados ou da categoria profissional, legitimando assim, os trabalhadores interessados não ficarem esperando indefinidamente sobre a negociação almejada, como por exemplo no caso de PLR.

Logo, o acordo coletivo negociado por comissão de empregados diretamente com o empregador, quando o sindicato e a federação, embora convocados a assumirem os entendimentos com a empresa, não atenderam à solicitação, é válido, pois atende ao estabelecido pelo artigo 617 da CLT.  

Inclusive a Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho do Ministério da Economia expediu no final de junho o Ofício Circular 2339/2021 ME neste sentido.

Portanto, você empregado e empresa que está vivendo este empasse da recusa à negociação do sindicato da categoria poderá se servir do disposto no artigo 617, da CLT e buscar seus interesses coletivos de forma direta, mas para isto terá que observar o procedimento previsto no Ofício Circular 2339/2021 ME, quais sejam: a) documento escrito que comprove a resolução e iniciativa dos empregados de uma ou mais empresas em celebrar Acordo Coletivo de Trabalho, dirigido ao respectivo sindicato representante da categoria; b) documento que comprove a inequívoca ciência da entidade sindical acerca da resolução dos empregados, e sua posterior inércia ou efetiva e injustificada recusa em assumir as negociações; c) documento que comprove a inequívoca ciência da Federação a que estiver vinculado o Sindicato acerca da resolução supramencionada e, em falta dessa, da correspondente Confederação, e sua posterior inércia ou efetiva e injustificada recusa em assumir as negociações, conforme o caso; d) requerimento de registro do Instrumento Coletivo de Trabalho, onde deve ser descrito todo o histórico de tratativas envolvendo as entidades sindicais às quais as partes estiverem vinculadas; e) ato constitutivo da empresa e/ou procuração ou carta de preposto de quem a represente; f) cópia do Acordo Coletivo de Trabalho cujo registro se pleiteia; e g) cópia da ata da assembleia dos trabalhadores que aprovou o referido instrumento.

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