É POSSÍVEL A INCLUSÃO DE RECÉM NASCIDO EM PLANO DE SAÚDE DE TITULARIDADE DO AVÔ.

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

Por Olavo Salomão Ferrari (OAB/SP 305.872).

Em recente decisão proferida pelo STJ (REsp nº. 2.049.636/SP), foi decidido que é ilícita a recusa da operadora de plano de saúde em inscrever o recém-nascido no plano de titularidade do avô, quando a genitora é dependente ou beneficiária do referido plano.

O caso envolvia a obrigação da operadora de plano de saúde de inscrever o recém-nascido como dependente no plano de titularidade do avô, sendo a sua genitora apenas dependente do plano, e custear o tratamento médico do bebê internado em UTI neonatal após o 30º dia de nascimento.

E no julgamento em questão, o STJ entendeu que deve ser assegurada a inclusão do recém-nascido no plano como consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, “b” da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021).

Assim, foi decidido que o bebê tem proteção assistencial nos primeiros 30 dias após o parto (art. 12, III, “a”, da Lei nº 9.656/1998), mas o tratamento não pode ser interrompido após esse período. Entendeu-se que a falta de inscrição não deve deixar o bebê desamparado, e então concluiu o STJ que a operadora deve cobrir as despesas até a alta médica, considerando-o temporariamente inscrito. E após o prazo legal, assegurou-se a sua inscrição como dependente, devendo o bebê pagar as mensalidades correspondentes à sua faixa etária.

Portanto, foi concluído que é ilícita a negativa de inscrição do recém-nascido nestes casos, bem como é completamente abusiva a tentativa de interromper o tratamento do bebê após o trigésimo dia do seu nascimento.

Fonte: STJ (REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

A Lei do Bem e as Startups: Por Que Sua Inovação Pode Estar Perdendo Milhões em Incentivos Fiscais no Brasil 

Por Ricardo Alexandre Cione Filho. No cenário global contemporâneo, as startups emergiram como motores inquestionáveis de progresso, redefinindo mercados, impulsionando economias e trazendo soluções inovadoras para desafios complexos. No Brasil, não é diferente, essas empresas vibrantes são vistas como importantes vetores de transformação econômica, social e tecnológica, tanto no Brasil

Ler mais »