Por Paula Lollato Lopes.
Sim, a empresa é obrigada a fornecer vale-transporte ao empregado.
O vale-transporte é um direito que está garantido pela Lei nº 7.418/1985, sendo o benefício que tem como finalidade tornar possível o trânsito dos empregados entre a residência e o local de trabalho e vice e versa.
A CLT prevê que a concessão desse benefício deve se dar no sistema de transporte coletivo público, sendo ele urbano, intermunicipal ou interestadual. Assim, dependendo do meio de locomoção do empregado, tem a opção de receber ou não o vale transporte.
Aquele empregado que optar pelo recebimento, deve apresentar seu endereço residencial, o meio de transporte utilizado para o deslocamento e o número de vezes que será feito o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa. Então, a empresa fica responsável por fornecer antecipadamente o número necessário de vales-transporte para a cobertura do trajeto.
Com a concessão desse benefício, a empresa pode descontar até 6% do salário base do empregado para contribuir com o custo do transporte. Caso o valor descontado seja inferior a 6% do salário base do colaborador, a empresa deve realizar o desconto de forma proporcional, aplicando o valor menor. Já nos casos em que o valor utilizado pelo funcionário ultrapassa os 6%, a responsabilidade de cobrir a diferença recai sobre a empresa.
Já aquele empregado que possuir veículo próprio ou por algum motivo não tem a necessidade de utilizar transporte público ou, ainda, abdicar desse direito, a empresa fica desobrigada a conceder esse benefício.
Atente-se que, em todos os casos, a empresa deve ter documento que comprove a solicitação ou a renúncia do empregado em relação ao vale-transporte, já que, conforme a Súmula 460 do TST, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.