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A OJ 191 da SDI – 1 do TST prevê que em casos de contrato de empreitada de construção civil, o dono da obra não poderá ser responsabilizado nem solidária nem subsidiariamente por obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, ressalvados os casos em que o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora.
O contrato de empreitada é aquele que tem por finalidade a execução de determinada obra ou serviço. Por esta forma de contratação o empreiteiro se obriga a executar certa obra ou a realizar certo serviço, e, em troca, o dono da obra, que, a seu turno, se interessa tão-somente pelo resultado do trabalho contratado, se obriga a pagar o preço avençado.
No entanto, apesar do entendimento consolidado acerca de não haver responsabilidade por parte do dono da obra pelos débitos trabalhistas, o TRT-15ª Região manteve condenação do dono da obra ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador autônomo acidentado.
O trabalhador foi contratado para exercer a função de pedreiro autônomo, em obra de propriedade da reclamada, com remuneração de R$ 100,00 por dia de trabalho; prestou serviço por sete meses, quando caiu e fraturou o pé, enquanto trabalhava na obra.
Nesse caso, a relatora entendeu que há obrigação de indenizar por parte do dono da obra, beneficiário da prestação de serviços, ainda que não reconhecido o vínculo de emprego postulado.
Foi mantido o valor de R$ 10 mil fixados a título de indenização por danos morais, sendo considerados o “fato de que o reclamante ficou impossibilitado de trabalhar por longo período, que não foram fornecidos os EPI’s necessários para evitar o acidente (queda do andaime de 3/4 metros de altura) e os valores praticados pelo reclamado quanto aos serviços contratados”.
Diante disso, há julgados em que a responsabilidade do dono da obra, tomador de serviços, por ato ilícito (acidente de trabalho) é solidária, mesmo no caso de contratação lícita, em face da aplicação do artigo 942 do Código Civil.
(Processo 0011106-62.2020.5.15.0115)
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