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Ronaldo Montesano Canesin
1º de julho de 2022
A constituição de uma holding familiar é meio eficiente a ser empregado quando se deseja realizar planejamento sucessório, considerando as vantagens tributárias e organizacionais de patrimônio existentes nesse tipo de operação.
A antecipação da legítima mediante doações sucessivas de quotas sociais permite ao doador ter controle sobre o processo sucessório, permitindo que seja possível administrar ainda em vida conflitos familiares oriundos da partilha do inventário. Além disso, a legislação do estado de São Paulo estabelece um teto para isenções de ITCMD, de modo que o doador pode atentar-se para esse limite e realizar seu planejamento tendo em vista tal benefício tributário.
Ainda, é possível ao doador conservar o uso e a fruição de seus bens integralizados na holding familiar caso a doação seja efetuada com reserva de usufruto. Esta reserva cinde a propriedade das quotas, sendo transmitida apenas a nua-propriedade aos donatários. Contudo, é necessário atentar-se também para o exercício do poder de voto após as doações, para que não ocorra, por exemplo, entrada de terceiros na sociedade familiar porque algum dos donatários alienou sua nua-propriedade das quotas sociais.
Portanto, recomenda-se aos interessados em auferir os benefícios da estratégia de planejamento sucessório apresentada que contatem sua assessoria jurídica para melhor compreender o assunto e alinhar o planejamento sucessório de maneira individualizada.
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