[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]
Por: Carla Martins
O trabalhador que, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, exerceu seu ofício, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, terá direito a diferenças salariais (remuneração e demais encargos sociais). Isso porque o trabalho executado pelo empregado que ajustou suspensão do contrato de trabalho no período da pandemia acarreta a descaracterização da referida suspensão temporária.
Além disso o empregador se submeterá às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em instrumentos coletivos, nos termos do parágrafo 4º do artigo 8º da Medida Provisória 936, editada em 1/4/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia de coronavírus, e, posteriormente, a medida provisória foi convertida na Lei 14.020/2020.
A propósito assim foi a decisão proferida no processo no. 0010184-75.2021.5.03.0129 pela juíza Eliane Magalhães de Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, ao julgar ação ajuizada por uma trabalhadora que alegou ter prestado serviços para a ex-empregadora durante o período de suspensão contratual. Com base nas provas, a julgadora constatou a veracidade da alegação e considerou descaracterizado o acordo de suspensão firmado entre as partes, declarando-o nulo com base no artigo 9ºda CLT. Como consequência, a empresa, que presta serviços de atendimento ao cidadão, foi condenada a pagar à trabalhadora o salário do período de suspensão do contrato de trabalho e reflexos sobre FGTS mais 40%, deduzidos os valores recebidos a título de ajuda compensatória.
Ademais, considerando a irregularidade na concessãodo benefício emergencial da suspensão do contrato de trabalho, determinou-se a expedição de ofício ao Ministério da Cidadania e ao Ministério da Economia –DRT, para adoção de providências cabíveis quanto ao acordo de suspensão do contrato de trabalho declarado nulo, inclusive para efeito de devolução pela trabalhadora de valores recebidos indevidamente, a título do respectivo benefício emergencial.
Por outro lado, a julgadora decidiu não determinara dedução dos valores recebidos a título de benefício emergencial, tendo em vista a necessidade de que a trabalhadora devolva aos cofres públicos o valor indevidamente recebido por benefício concedido irregularmente.
[/column]