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O diagnóstico e o tratamento do câncer exige a realização de vários tipos de exames, consultas, internações, biópsias, cirurgias, quimioterapia, radioterapia e acompanhamento por equipes médicas. O Sistema Único de Saúde (SUS) e a operadora do plano de saúde tem a obrigatoriedade de garantir o diagnóstico e todo o tratamento para o paciente.
Para que os pacientes com câncer tenham este direito garantido, a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que também é conhecida popularmente como “Lei dos 60 dias”, prevê que o SUS deve oferecer o tratamento necessário para o paciente com o prazo de até 60 dias após o diagnóstico.
Art. 2º – O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
Esses direitos são garantidos por lei e caso o tratamento não seja iniciado em até 60 (sessenta) dias, o paciente pode requerer a concessão de tutela de urgência pela via judicial para que este direito seja garantido, obrigando o pronto atendimento do paciente de forma preferencial.
Por Dra. Ana Luiza Figueira Porto
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