DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR: QUAIS AS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES?

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Quando se comete uma infração no âmbito do direito administrativo, inicia-se um processo administrativo que ao final poderá resultar na aplicação de uma penalidade.

Sabemos que as alterações trazidas pela nova Lei de Licitações, Lei 14.133/2021, trouxeram muitas melhorias em relação a matéria de licitações e contratos, e no campo do Direito Administrativo Sancionador (DAS), a nova Lei de Licitações trouxe alterações importantes para melhorar o arcabouço normativo brasileiro.

Podemos destacar três importantes e significativos avanços na normativa do Direito Administrativo Sancionador (DAS) que surgiram com a nova lei. Neste artigo apontaremos a primeira delas.

O primeiro se refere ao melhor e mais amplo detalhamento das condutas que ensejam a aplicação de uma sanção, as quais estão listadas no artigo 155.

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato;

II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III – dar causa à inexecução total do contrato;

IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

O segundo diz respeito às circunstâncias específicas a serem consideradas no momento da dosimetria das penas (artigo 156, §1º), vejamos:

 

  • 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Portanto, ao aplicar a sanção o administrador público tem o dever de fundamentar da decisão e explicar como utilizou os parâmetros legalmente listados, o que reduz a chance de arbitrariedades.

O terceiro avanço é uma maior especificação e vinculação legal entre a conduta praticada e a sanção a ser aplicada, e referidas especificações estão nos parágrafos do artigo 156 da Lei 14.133/2021, e isto também contribui para diminuir as possibilidades de arbitrariedades na aplicação das penalidades administrativas e evita, a depender do caso concreto, situações de impunidade ou de exageros.

Destaca-se a demarcação legal do alcance das sanções previstas nos parágrafos 4º e 5º em que a pena de impedimento de licitar e contratar só vale no âmbito de quem a aplicou, enquanto a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar produz efeitos em relação a todos os entes da federação. Referido tema era muito controvertido na legislação anterior, e agora, traz uma maior segurança jurídica, apesar de poder ser discutido judicialmente e ser objeto de uma possível declaração de inconstitucionalidade.

Diante das alterações expostas, pode-se concluir que o Direito Administrativo Sancionador passou por mudanças que o tornaram mais seguro e previsível, o que pode trazer decisões menos surpreendentes, pois terão que respeitar os limites legais, ficando cada vez mais proporcional e justo.

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