DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE PRECISA DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO

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Por: Ana Luiza Figueira Porto

Em recente decisão a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), manteve a decisão interlocutória (anterior à sentença) proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá e negou o pedido de constrição dos bens (a constrição se refere à perda da faculdade de se dispor livremente de algo).  

O fundamento utilizado foi de que a simples omissão na prestação de contas de recursos federais, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não é motivo para decretação da indisponibilidade dos bens de um prefeito municipal.  

O MPF alegou que a constrição judicial dos bens do prefeito seria necessária por conta da utilização dos recursos do FNDE com desvio de finalidade, ante a iminente lesão grave e de difícil reparação dos danos ao erário.  

Não comprovado o prejuízo efetivo ao erário, “não sendo possível concluir pela ocorrência de superfaturamento e/ou desvio de valores, afigurando-se, pois, desarrazoada a decretação da indisponibilidade de bens em face dos requeridos com base em futura e incerta condenação”.   

 Além disso, o magistrado destacou que, com o advento da Lei 14.230/2021, não é possível a decretação de indisponibilidade de bens para garantir o pagamento de multa civil a ser ainda estabelecida, mas somente para recomposição do dano ao erário, que não foi comprovado no caso concreto.   

Portanto, o relator entendeu pelo prejuízo do agravo de instrumento, sendo o voto seguido, por unanimidade, pelo colegiado.   

 

Processo: 1037919-40.2020.4.01.0000   

Data do julgamento: 27/09/2022  

Data da publicação: 28/09/2022  

Fonte: TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-decretacao-de-indisponibilidade-de-bens-em-acao-de-improbidade-precisa-da-comprovacao-de-efetivo-prejuizo-ao-erario.htm

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