CORREÇÃO MONETÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO – DA INSEGURANÇA JURÍDICA E A REFORMA TRABALHISTA

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A reforma trabalhista, Lei 13.467 de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, trouxe mudanças significativas nas relações de trabalho bem como nas normas processuais trabalhistas.

Dentre estas mudanças está a determinação explicita, em seu art. 897, parágrafo 7º, da aplicação da Taxa Referencial, a TR, com índice para atualização de débitos originários de sentenças trabalhistas.

Anteriormente, a Justiça do Trabalho utilizava a Taxa Referencial, TR, como índice de correção monetária dos valores oriundos de condenações na Justiça do Trabalho por força da Lei 8.177/90, artigo 39 e Lei 10.092/01, artigo 15.

Contudo, em março de 2015, o Ministro Luiz Fux concedeu liminar decidindo que, a partir daquela data, os pagamentos de precatórios da União deveriam ser corrigidos pelo IPCA-E, Índice de Preços ao Consumidor Amplo e especial, em substituição à TR.

Neste sentido, o STF ao julgar as ADINs, Ações de inconstitucionalidades, 4357 e 4425, instituiu o regime de pagamento de precatórios de órgãos públicos federais, estaduais e municipais ficando decidido que, a correção desses precatórios seria feira pelo IPCA-E.

Assim, aproveitando a inconstitucionalidade decidida pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho, TST, posicionou-se na mesma direção apontada pelo STF e passou a determinar que o IPCA-E, a partir de 25 de março de 2015, passaria a ser o índice utilizado para atualização dos créditos decorrentes de sentenças e feitos trabalhistas.

Dessa forma, em de Agosto de 2015 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou que o uso da TR para correção monetária afrontava os princípios constitucionais e determinou que o fosse utilizado o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) para tanto.

O relator Cláudio Brandão, no julgamento do TST-ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231, alegou que tal medida visava corrigir, ” o estranho desequilíbrio entre os titulares de créditos trabalhistas” criados após a decisão do STF.

O Ministro Dias Tóffoli, em outubro de 2015, suspendeu, por meio de liminar, a decisão do TST que determinava a aplicação do IPCA-E, alegando que houve por parte do Tribunal excesso ao decidir sobre o assunto.

Diante desta decisão o TST passou a adotar novamente, em tese, a TR como índice para correção monetária.

Contudo, ainda em meio a este cenário de incertezas e debates sobre o tema, em dezembro de 2017, a 2ª Turma do STF, manteve a decisão anteriormente adotada pelo TST determinando que fosse adotado o IPCA-E no lugar da TR para atualização de cálculos trabalhistas.

Com o advento da reforma trabalhista, o artigo 879 da CLT ganhou o parágrafo 7º, que prevê expressamente a utilização da TR como para atualização monetária.

Com essa determinação expressa, a expectativa do legislador era de que as polêmicas em torno de qual seria o índice correto a ser aplicado para correção monetária de débitos trabalhistas chegariam ao fim.

Não obstante, apesar da determinação trazida com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, não foi o que se pode observar em um primeiro momento.

Mesmo após a vigência da nova lei, ainda foram proferidas diversas decisões contrariando o disposto no artigo supracitado e o que se viu de início foram decisões com entendimentos antagônicos. Muitas ainda aplicando o IPCA- E e outras já em consonância com a nova lei trabalhista.

O TST ainda mantinha o entendimento que que seria inaplicável a alteração trazida pelo art. 879, parágrafo 7ªº da CLT, alegando contrariedade à decisão do STF.

Apesar de todos os pesares e divergências jurisprudenciais, o assunto passou a ser considerado ” sedimentado” a partir da decisão por maioria, da 4ª Turma do TST em acórdão publicado em 16/10/2018, instituindo um marco temporal para aplicação dos índices de atualização monetária.

Anteriormente, como já comentado, o entendimento da Corte era de que a correção monetárias deveria ser realizada pela TR até 25 de março de 2015 e a partir desta data, seria utilizado o IPCA-E.

A 4ª Turma do TST, se pronunciou em um recurso apresentado contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (que abrange as regiões de Campinas e do interior do Estado de São Paulo).

Ficando assim decidido no julgamento do recurso:

 

RECURSO DE REVISTA. VREDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. TAXA REFERENCIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. PARCIAL PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena nos autos do processo nº TST AgrInc – 479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRS para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357-DF. Assim, prevaleceu o entendimento do Tribunal pleno desta corte superior no sentido de que o IPCA_E como índice de correção monetária para atualização de débitos trabalhistas somente deve ser adotado a partir de 25/03/2015. Ocorre 11/11/2017, foi acrescentado o § 7º ao artigo 879 da CLT, determinando que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverá ser feita pela Taxa Referencial (TR). Nesse contexto, de acordo com voto divergente proferido pelo ministro Alexandre luiz ramos, nos autos do processo nº TST – RR- 2493-67.2012.5.12.0034, esta colenda turma decidiu, por maioria, adotar o entendimento de que o IPCA-E somente deverá ser utilizado como índice de débitos trabalhistas com interregno de 22/03/2015 a 10/11/2017, devendo ser utilizado a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 24/03/2015 e posterior a 11/11/2017 ( no termo do art. 897, § 7º da CLT). Recurso de Revista de que se conhece e que se dá parcial provimento. TST –RR: 102608820165150146, relator, Guilherme Augusto Caputo Bastos, data de julgamento:09/10/2018, 4ª Turma, data de publicação: DEJT 16/10/2018).

Ou seja, ficou decidido que o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, o IPCA-E, só deverá ser adotado como índice de atualização e débitos trabalhistas entre 25 de março de 2015 e 10 de novembro de 2017. No período anterior a 24 de março de 2015 e posterior a 11 de novembro de 2017, a Taxa referencial, TR passa a ser utilizada como índice de atualização dos débitos trabalhistas o que, de fato é mais vantajoso para os empregadores com relação a atualização de valores referentes às condenações trabalhistas.

Inclusive esta é a direção que vem apontando o TST, levando em consideração não só a recentíssima decisão da 4º Turma do TST supracitada, mas também a Orientação Jurisprudencial nº 300 que estabelece que :

” não viola norma constitucional (art.5º, incisos II e XXXVI) a determinação da aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no art. 39 da lei 8.177/91 e convalidado pelo art. 15 da lei 10.192/01 “ que não foi revogada e permanece em vigência.

Logo, o que se pode concluir é que a recente decisão do TST, que determina a utilização da TR como índice de correção monetária é um grande avanço da aplicação da Reforma Trabalhista e um passo concreto na direção de uma segurança jurídica mais palpável no tocante ao assunto.

Não obstante, cumpre ressaltar que até a presente data aguarda-se decisão do STF quanto ao Tema 810, motivo pelo qual atualmente a aplicação do IPCA-E está suspensa por decisão do Ministro Alexandre de Morais, até o julgamento que irá definir a modulação. Neste sentido, inexiste posicionamento definitivo quanto ao índice a ser adotado.

Conforme supracitado, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o § 7º, ao artigo 879, da CLT, que prevê expressamente a atualização dos cálculos pela TR.

Embora seja questionada a constitucionalidade do referido dispositivo, este deve prevalecer, tendo em vista que não há julgamento de sua inconstitucionalidade e, portanto, o coerente é que deve predominar sua manutenção e prevalência.

Ad cautelam, insta pontuar que, ainda que já tenha sido decretada inconstitucional regra equiparada, a norma em vigência não nasce com o mesmo vício, pois se assim fosse estaríamos diante de um engessamento do Poder Legislativo, o que contraria a evolução da lei em conjunto com a sociedade e suas necessidades.

CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR X IPCA-E. A Lei 13.467/2017 reeditou a norma que estabelece a utilização da TR como fator de correção (art. 879, § 7º, da CLT); e é entendimento doutrinário e jurisprudencial consagrado que a Lei nova, que estabelece regra idêntica a outra já decretada inconstitucional, não nasce com o mesmo vício, sob pena de fossilização do Poder Legislativo. Portanto, ainda que uma regra tenha sido declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, com efeito “erga omnes”, esse efeito não atinge o próprio STF (que pode rever sua decisão) nem o legislativo (que pode, por lei posterior, regulamentar de forma idêntica a mesma matéria). Neste contexto, apenas por uma nova ADI a lei nova, embora de conteúdo idêntico à antiga decretada inconstitucional, poderá ser assim considerada, prevalecendo, até lá, a regra interpretativa que pressupõe a harmonia das normas ao texto constitucional. Portanto, a TR continua como fator de correção dos créditos trabalhistas, não havendo que se falar em utilização de qualquer outro índice. Reforma-se. (ROT 0010807-09.2017.5.15.0045 0010807-09.2017.5.15.0045 Órgão Julgador 1ª Câmara Publicação 30/08/2019 Relator OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI

E ainda há que se considerar a época em que será aplicada a correção monetária, uma vez que os critérios a serem adotados para tanto são os vigentes à época da liquidação da sentença.

CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. Entendo que a fase de conhecimento não é apropriada para a definição dos parâmetros a serem adotados para o cálculo da atualização monetária, devendo os critérios serem fixados na época própria, ou seja, quando da liquidação da sentença. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento. (RO 0020603-30.2017.5.04.0821 Órgão Julgador 11ª Turma Julgamento 19 de Março de 2019)

Portanto, diante os últimos entendimentos e julgados dos Tribunais e do TST, o que nos parece mais coerente, é que deve imperar é a manutenção e prevalência do disposto no parágrafo 7º do art. 879, no qual fica expressamente determinado a aplicação da TR.

Escrito por Marília Domiciano Lopes Silva

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