COMO CONSEGUIR POR ESCRITO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A NEGATIVA DE REALIZAR UM PROCEDIMENTO?

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

 

[/column]

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

É sabido que as operadoras de planos de saúde se recusavam a fornecer por escritoa informação sobre a negativa de cobertura para o tratamento solicitado. Normalmente, informavam presencialmente ou ligavam para o cliente e simplesmente passavam a informação da negativa por telefone, sem que houvesse registro oficial.

Entretanto, desde a Resolução Normativa n. 395/2016, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), esse cenário começou a ser modificado. Isso porque a referida Resolução estabelece no parágrafo primeiro do artigo 10º que o consumidor pode requerer por escrito a negativa de autorização para o procedimento (sejam exames ou intervenções diversas), devendo ser encaminhada por carta ou e-mail no prazo máximo de 24 horas.

Dessa forma, fica claro que é direito de todos que, se a operadora de saúde não fornecer a negativa de forma expressa, o consumidor deverá fazer um pedido por escrito e enviar por e-mail ou protocolar em um posto de atendimento da operadora de saúde, especificando o prazo de 24 horas para a resposta, também por escrito, nos termos da norma acima mencionada.

Se, ainda assim, a operadora não enviar a resposta por escrito, o consumidor deverá fazer uma reclamação para a ANS. O procedimento é chamado de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) e pode ser feito por telefone através do DISQUEANS (0800 7019656) ou pelo site da ANS no endereço https://www.ans.gov.br/canais-de-atendimento.

[/column]

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

 

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCERIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

O STF, no julgamento da ADC n° 16, declarou a Constitucionalidade do art. 71, do § 1° da Lei n°8.666/93, que veda a transferência automática da responsabilidade subsidiária do ente público quanto aos encargos trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços entre empresas terceirizadas e a administração pública.  Diante

Ler mais »