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É sabido que as operadoras de planos de saúde se recusavam a fornecer por escritoa informação sobre a negativa de cobertura para o tratamento solicitado. Normalmente, informavam presencialmente ou ligavam para o cliente e simplesmente passavam a informação da negativa por telefone, sem que houvesse registro oficial.
Entretanto, desde a Resolução Normativa n. 395/2016, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), esse cenário começou a ser modificado. Isso porque a referida Resolução estabelece no parágrafo primeiro do artigo 10º que o consumidor pode requerer por escrito a negativa de autorização para o procedimento (sejam exames ou intervenções diversas), devendo ser encaminhada por carta ou e-mail no prazo máximo de 24 horas.
Dessa forma, fica claro que é direito de todos que, se a operadora de saúde não fornecer a negativa de forma expressa, o consumidor deverá fazer um pedido por escrito e enviar por e-mail ou protocolar em um posto de atendimento da operadora de saúde, especificando o prazo de 24 horas para a resposta, também por escrito, nos termos da norma acima mencionada.
Se, ainda assim, a operadora não enviar a resposta por escrito, o consumidor deverá fazer uma reclamação para a ANS. O procedimento é chamado de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) e pode ser feito por telefone através do DISQUEANS (0800 7019656) ou pelo site da ANS no endereço https://www.ans.gov.br/canais-de-atendimento.
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