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Em abril de 2020, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 13.988/2020, que colocou uma “pá de cal” no voto de qualidade no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).
Antes da referida lei, em caso de empate no julgamento do processo administrativo, o voto de desempate era sempre proferido pelo Presidente da Turma, representante da Receita Federal. Ou seja, a decisão final era sempre em favor do Fisco.
Com o fim do voto de qualidade, em caso de empate na votação do CARF, o resultado do julgamento passou a ser em favor do contribuinte.
Nesse sentido, não é novidade que o fim do voto de qualidade causou reflexos no contencioso tributário. Contudo, a nova lei também surtiu efeitos nos crimes contra a ordem tributária.
O fim do voto de qualidade no CARF serviu de fundamento para extinguir uma pena por crime de sonegação fiscal, abrindo margem para anulação de outras condenações.
No caso mencionado, um homem havia sido já condenado pela prática de crime de sonegação fiscal, e o processo criminal estava em fase de execução da pena de 2 anos e 11 meses de reclusão e multa que, por fim, foi substituída pelo pagamento de 80 salários mínimos.
Ocorre que o débito tributário que deu lastro ao crime de sonegação fiscal, foi objeto de recurso administrativo no CARF que, naquele julgamento, houve empate de votação, e o presidente da Turma proferiu o voto de qualidade em favor do Fisco.
Diante desse cenário, o homem condenado recorreu à Justiça, pleiteando a extinção da sua pena, mediante a aplicação retroativa do fim do voto de qualidade, pois neste caso, o empate o favoreceria e o débito tributário teria sido anulado.
De fato, na esfera penal, a lei benéfica pode se aplicar retroativamente em benefício do réu.
Assim, a Juíza do caso acolheu o pedido, sob o seguinte fundamento “Caso o julgamento administrativo ocorresse hoje, o débito tributário não seria instituído e não haveria crime fiscal” (Processo nº 0001121-46.2020.8.26.0363).
A alteração legislativa sobre o fim do voto de qualidade é objeto de questionamento sobre a sua constitucionalidade, cujo tema será definido pelo Supremo Tribunal Federal.
Por: Dra. Bárbara Galhardo Paiva
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