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Por Dra. Bárbara Galhardo Paiva
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a cobrança de R$ 2,187 milhões, ao reconhecer que o pagamento efetuado pelo contribuinte após a improcedência de ação judicial é semelhante à denúncia espontânea, e, portanto, não incidiria a multa de mora.
No caso concreto, o contribuinte possuía liminar e sentença favorável, que suspendia a exigibilidade de diferença de contribuições previdenciárias ao SAT/RAT ajustadas pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAT).
Contudo, foi proferido acórdão judicial, que reformou a sentença e cassou a liminar. Diante do julgamento desfavorável ao contribuinte, a empresa logo deliberou efetuar o pagamento da diferença de valores.
Todavia, na visão do Fisco, o recolhimento havia ultrapassado o prazo de 30 (dias) estabelecido no artigo 63, parágrafo 2º da Lei 9.430/1996, e portanto, seria aplicável a multa de mora.
Já, o contribuinte defendeu que recolheu espontaneamente a diferença do tributo logo no momento em que acórdão reformou a sentença, e como não havia declarado o crédito tributário, seria típico caso de denúncia espontânea. Ressaltou que, ainda que não fosse denúncia espontânea, recolheu o tributo dentro do prazo de 30 dias contados da intimação do acórdão.
Sendo assim, a relatora do CARF deu provimento ao recurso da empresa cancelando a multa de mora, pois, segundo a julgadora, o pagamento caracterizava denúncia espontânea, frisando ainda que não havia procedimento fiscalizatório nem constituição em GFIP do valor pago.
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