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Autor: Vinícius Domingues de Faria
Em reafirmação de sua jurisprudência, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu, por unanimidade, que as despesas com o complemento do preço de venda de mercadorias, em decorrência com a variação cambial, devem ser consideradas para a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363/96, trata-se de benefício ou incentivo fiscal que objetiva favorecer as indústrias nacionais, por meio da desoneração da cadeia produtiva, estimulando a competitividade no mercado internacional.
Desta forma, o contribuinte possuidor do crédito é ressarcido pelos valores recolhidos a título de contribuição ao PIS e à COFINS sobre as aquisições, no mercado interno, dos insumos e matérias-primas utilizados no processo produtivo dos bens destinados à exportação.
No mercado de exportação, tendo em vista a possibilidade de oscilação cambial, a pessoa jurídica exportadora pode se ver obrigada a complementar o preço de venda. Essa complementação, conforme entendeu a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, deve ser considerada como receita de exportação, razão pela qual deve ser computada para fins de apuração do crédito presumido do correlato IPI.
Diante da recente decisão proferida pelo CARF, tem-se que a jurisprudência desse Órgão Julgador vem se consolidando de forma favorável ao contribuinte. Portanto, aconselha-se a todos os contribuintes que atuem no mercado de exportação, que busquem assessoria jurídica especializada para avaliar a possibilidade de inclusão das despesas com o complemento do preço de venda de mercadorias, em decorrência com a variação cambial, na apuração do crédito presumido do IPI.
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