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Dr. Rodrigo dos Santos Braga de Moraes
Em decisão unânime, os desembargadores da 04ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiram que o pagamento regular de parcelas subsequentes de acordo em atraso não afasta a aplicação da multa decorrente de atraso.
No acórdão promovido, os desembargadores mantiveram a decisão de primeiro grau da sentença que multou a empresa Reclamada em 50% do saldo devido à uma antiga colaboradora.
Desta forma, conforme é possível verificar no voto do próprio relator – Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho – a multa estipulada pelas partes configura sim uma cláusula acessória da obrigação principal e desta forma, não deve ser vista somente como uma forma de coerção para cumprimento, mas sim como um meio preponderante que possui como objetivo indenizar os prejuízos advindos da inobservância daquilo pactuado entre as partes.
“Não é outro o tratamento dado pelo nosso ordenamento jurídico ao classificar como preferenciais os créditos derivados da legislação do trabalho (art. 83, I, Lei 11.101/2005)”, concluiu.
Sendo assim, para o relator a multa tem como objetivo principal o ressarcimento de prejuízos materiais do colaborador, ainda mais por ser tratar de verba de caráter salarial, possuindo prioridade pela própria legislação trabalhista brasileira.
Vide Processo 0010148-42.2020.5.15.0094
Fonte:https://trt15.jus.br/noticia/2023/atraso-no-pagamento-de-acordo-gera-multa-independente-de-quitacao-das-parcelas
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