APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO EM EDITAL DE CONCURSO POR MEIO DE APARELHO CELULAR É CONSIDERADA VÁLIDA EM DECISÃO DO TRF1.

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

Um ponto de grande polêmica no direito administrativo, foi uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após uma candidata no processo seletivo promovido pela Força Aérea Brasileira (FAB) na área de Música ser desligada do certame em razão de não ter apresentado documentação exigido no edital, que garantiu o seu direito de permanecer no concurso público.

Dentro do processo, foram relatados os principais fato e entre esses fatos está que a aluna ao verificar os documentos pertinentes, percebeu a falta da certidão de “nada consta” do TRF1 impressa, e no mesmo momento, conseguiu emiti-la em seu aparelho celular, antes da entrega dos seus documentos, todavia os fiscais não aceitaram a documentação emitida digitalmente e a mesma foi desligada do certame.

Em razão deste desligamento do concurso, o processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator deste processo, o Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, indicou em sua decisão, dois pontos que devem ser sempre levados em consideração em casos como este: os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O princípio da proporcionalidade e da razoabilidade são princípios não escritos, cuja observância independe de explicitação em texto constitucional, pois pertencem à natureza e essência do Estado de Direito.

Esses princípios são basilares do Estado de Direito, bem como regras que impedem toda ação ilimitada do poder do Estado no quadro de juridicidade de cada sistema legítimo de autoridade. A eles não poderia ficar estranho o Direito Constitucional brasileiro.

Considerando tudo isso, o Relator proferiu a seguinte decisão: “verifica-se que foram devidamente preenchidos todos os requisitos estabelecidos no edital, não tendo ocorrido afronta ao princípio da isonomia que rege os concursos públicos”.

Para o Relator, não se mostrou razoável que mero equívoco, suprido ainda no momento da etapa de entrega de documentos, fosse suficiente para negar ao candidato a continuidade no certame e sua incorporação, configurando excesso de formalismo, e fazendo com que esta candidata perdesse uma das chances de sua vida, pois em casos como este, os candidatos passam anos estudando.

Além disso, a modernidade presente no aparelho celular serve justamente para isso, ou seja, para que documentos sejam emitidos de maneira eficaz, informações sejam levantadas imediatamente, e assim sucessivamente.

Portanto, a utilização desta modernidade no caso comentado acima, apenas serviu para comprovar que a candidata estava em perfeitas condições de participar do concurso e que poderia exercer seu direito, entregando o documento perfeito pelo aparelho celular.

Milena Branco Andrade

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

A Lei do Bem e as Startups: Por Que Sua Inovação Pode Estar Perdendo Milhões em Incentivos Fiscais no Brasil 

Por Ricardo Alexandre Cione Filho. No cenário global contemporâneo, as startups emergiram como motores inquestionáveis de progresso, redefinindo mercados, impulsionando economias e trazendo soluções inovadoras para desafios complexos. No Brasil, não é diferente, essas empresas vibrantes são vistas como importantes vetores de transformação econômica, social e tecnológica, tanto no Brasil

Ler mais »