Por: Mariane de Marchi Soares – (OAB/SP 444.176)
A concessão de aposentadoria por invalidez – atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente – pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ainda gera dúvidas quanto à manutenção do vínculo empregatício e às obrigações do empregador.
Nos termos do artigo 475 da CLT, o benefício não extingue o contrato de trabalho, mas o suspende. O empregado deixa de prestar serviços, porém o vínculo permanece ativo. Assim, a empresa não deve realizar a baixa na CTPS nem formalizar a rescisão enquanto a aposentadoria estiver vigente, sob pena de nulidade da dispensa, com risco de reintegração e indenizações.
Embora fiquem suspensas as principais obrigações do contrato – prestação de serviços e pagamento de salário – outras obrigações acessórias podem permanecer vigentes.
A empresa deve registrar o afastamento no e-Social e ajustar os procedimentos internos junto ao setor contábil e departamento pessoal, garantindo o correto cumprimento das obrigações legais.
Em síntese, trata-se de mera suspensão do contrato de trabalho, e não de extinção do vínculo empregatício, o que exige da empresa atuação cautelosa, visando prevenir passivos trabalhistas e garantir plena conformidade com a legislação vigente.