A REFORMA DO IMPOSTO DE RENDA E OS REFLEXOS NA APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS DO SETOR FARMACÊUTICO

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Em que pese nos últimos dias tenha se discutido muito acerca da reforma tributária do imposto de renda, há dispositivo oculto no Projeto de Lei 2337/2021 (versão substitutiva apresentada na Câmara dos Deputados) que tem passado batido nas discussões. Isto porque, de acordo com o inciso XIV, do artigo 43, do PL 2337/2021, será revogada a Lei 10.147/00, a qual dispõe sobre o regime monofásico de PIS/Cofins para produtos farmacêuticos.

De acordo com a Lei 10.147, sancionada nos anos 2000, o industrial ou o importador são os responsáveis pelo recolhimento do PIS e da Cofins sobre produtos farmacêuticos para toda a cadeia produtiva. E, por força do artigo 2º da Lei 10.147/00, atualmente, o atacado e o varejo de produtos farmacêuticos está dispensado do recolhimento do tributo, visto que este foi concentrado no importado e no fabricante (regime monofásico):

Art. 2º São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

Art. 1º (…)

I – (…)

a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento);

Caso seja aprovado o projeto de lei como está, será revogada a Lei 10.147/00 e se encerrará o regime monofásico do PIS e da Cofins para produtos farmacêuticos. Assim, os varejistas e os atacadistas, que comercializarem estes produtos, voltarão ao regime geral (não cumulativo) e passarão a abater créditos e débitos para fins da apuração. 

Não é certo que o Projeto de Lei 2337/2021 será aprovado, mas, se for, as empresas atacadistas e varejistas do segmento serão diretamente afetadas e necessitarão estar preparadas para uma nova realidade, já que desde os anos 2000 não efetivam o recolhimento do PIS e da Cofins, eis que integralmente recolhido pela indústria ou pelo importador.

Especialmente porque, como já visto em outros setores em que se revogou o regime monofásico, nos primeiros meses da nova forma de apuração, as empresas apresentam aumento de carga tributária substancial, porque não podem se aproveitar de créditos pretéritos, mas somente daqueles relativos às entradas que ocorrerem a partir da mudança da lei.

Logo, recomenda-se que as empresas enquadradas na situação ora narrada busquem sua assessoria jurídica para entender quais medidas devem ser tomadas se o Projeto de Lei 2337/21 vier a ser aprovado, visando minimizar os custos de PIS e Cofins decorrentes do processo de transição entre o regime monofásico e o não-cumulativo. 

Autor: Tiago Lucena Figueiredo 

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