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A Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), prevê a revogação, no prazo de dois anos, da Lei nº 8.666/1993 (Antiga Lei de Licitações e de Contratos Administrativos), da Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e da Lei nº 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas), passando a nova lei a ser a referência normativa sobre licitações e contratações públicas.
Em razão disto, muito se questiona sobre o impacto da Nova Lei sobre os contratos administrativos vigentes antes da entrada em vigor da nova Lei, e também sobre os contratos administrativos firmados após a sua publicação, e para resolver essa questão, deve-se analisar o regime de transição entre as leis revogadas e a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Sobre a vigência, o artigo 194 da Nova Lei de Licitações é taxativo ao estabelecer que a lei entra em vigência na data de sua publicação (01/04/2021) e o artigo 193 estabelece que a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, continuam em vigor após decorridos 2 (dois) anos da publicação da lei, enquanto os artigos 89 a 108 da Lei nº 8.666/1993, que tratavam do regime de crimes e penas nas contratações públicas, foram imediatamente revogados, com o deslocamento da matéria para o Código Penal.
Neste período de 2 (dois) anos, tanto a nova lei, como as leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011 estarão vigentes.
E, a Lei prevê que Administração pode escolher a sistemática que melhor convenha aos seus interesses, a cada contratação, desde que o regime escolhido seja expressamente indicado no edital, ou no aviso ou instrumento de contratação direta, ficando o contrato a ser firmado regido pela lei prevista no edital durante toda a sua vigência. Vejamos:
Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Isto significa que enquanto os dois regimes para contratações continuarem vigentes, o regime a que estará sujeito cada contrato administrativo será aquele eleito pela Administração no procedimento licitatório ou contratação direta, ficando o contrato administrativo submetido à norma eleita, ainda que a vigência contratual se dê em prazo posterior à revogação da lei.
Deste contexto, permite-se concluir que, mesmo após revogado o antigo regime de contratações públicas, este continuará produzindo efeitos na execução dos contratos firmados sob sua égide.
Conclui-se que, para descobrir qual Lei será aplicada a determinado contrato administrativo, basta verificar a indicação da escolha do regime pela Administração, no edital de licitação ou no aviso ou instrumento de contratação direta.
Ana Luiza Figueira Porto
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