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A Medida Provisória 881/2019 trouxe grandes evoluções no cenário jurídico empresarial brasileiro. Uma delas foi a possibilidade de a sociedade limitada possuir apenas e tão somente um único sócio.
Essa medida provisória, depois, foi convertida na Lei nº 13.874/2019, devidamente sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro.
Antes somente poderia exercer atividade empresarial de forma individual ou unipessoalmente o empresário individual e a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), sendo que somente esta última goza do privilégio e benefícios da “responsabilidade limitada”, que antes era conferida apenas à modalidades de sociedade com pluralidade de sócios, como a sociedade limitada.
E é óbvio que o empreendedor, ao escolher o tipo empresarial que quer utilizar para fomento de suas atividades, quer escolher alguma modalidade que respalde seu patrimônio pessoal, em caso de insucesso da empresa, como a “responsabilidade limitada” lhe assegura. E se quisesse exercer atividades individualmente (sem sócios), a única possibilidade que protegeria seu patrimônio pessoal, antes da Lei nº 13.874/2019, era a EIRELI. Do contrário, ele seria obrigado a se associar a alguém, muitas vezes um laranja com 1% do capital social da empresa, ou a exercer atividade individualmente (empresa individual comum), colocando em risco seu patrimônio pessoal.
Ocorre que a EIRELI possui diversos requisitos a serem cumpridos, a começar pelo mais oneroso deles: a necessidade de um capital social não inferior a 100 (cem) salários mínimos que devem ser integralizados em bens ou dinheiro imediatamente com o ato da constituição da empresa. Trata-se de um requisito oneroso que desincentivou muitos empreendedores a utilizarem referido tipo empresarial. Além de que somente é permitido ser titular da EIRELI a pessoa física, limitado a uma única EIRELI por CPF.
Diferente é o tratamento dado pelo legislador às sociedades limitadas, que podem ser constituídas com qualquer valor de capital social e a pessoa física (ou jurídica) pode abrir quantas empresas dessa modalidade quiser. Mas era necessária a pluralidade de sócios para abrir uma sociedade limitada.
No entanto, agora, com a nova lei em comento, a sociedade limitada passou a ser permitida na modalidade unipessoal, de modo que qualquer pessoa, física ou jurídica, pode abrir quantas sociedades unipessoais limitadas quiser, com qualquer valor de capital social. Uma enorme evolução no direito empresarial brasileiro, que acaba desincentivando ainda mais a abertura de EIRELI’s pelos empreendedores que pretendem empresariar individualmente. Por isso, é possível, ainda, prever o fim da EIRELI no decorrer dos anos.
Fábio Ferraz.
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