A IMPORTÂNCIA DA RESPONSABILIDADE FISCAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

Por: Gabriela Fileto da Silva

A responsabilidade fiscal é um princípio fundamental para a gestão financeira saudável e sustentável na Administração Pública. Ela envolve a adoção de medidas que garantam o equilíbrio das contas públicas, a transparência na utilização dos recursos e o cumprimento das obrigações fiscais.

Um dos principais componentes da responsabilidade fiscal é o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece limites para os gastos com pessoal e determina regras para a contratação de dívidas. A LRF visa a evitar desequilíbrios financeiros que possam comprometer a capacidade do governo de prestar serviços essenciais à sociedade.

A responsabilidade fiscal não apenas evita o endividamento excessivo, mas também contribui para a manutenção da credibilidade do governo perante os cidadãos e os mercados. Governos responsáveis fiscalmente são mais propensos a atrair investimentos e a proporcionar um ambiente econômico estável.

A transparência na gestão dos recursos públicos é outro pilar da responsabilidade fiscal. A divulgação de informações financeiras e orçamentárias de maneira clara e acessível permite que os cidadãos monitorem as atividades do governo e participem ativamente no controle social.

Além disso, a responsabilidade fiscal implica em tomar decisões baseadas em critérios técnicos e na análise dos impactos econômicos. Isso exige uma gestão eficiente e a busca por alternativas que otimizem o uso dos recursos públicos.

Em resumo, a responsabilidade fiscal é um princípio que assegura a gestão prudente dos recursos públicos. Ao cumprir a legislação fiscal, promover a transparência e adotar uma abordagem econômica responsável, a Administração Pública pode manter sua solidez financeira e oferecer benefícios duradouros para a sociedade.

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCERIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

O STF, no julgamento da ADC n° 16, declarou a Constitucionalidade do art. 71, do § 1° da Lei n°8.666/93, que veda a transferência automática da responsabilidade subsidiária do ente público quanto aos encargos trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços entre empresas terceirizadas e a administração pública.  Diante

Ler mais »