Ana Flavia Tanimoto Algarte
OAB/SP 514.882
O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) é uma obrigatoriedade da empresa, prevista em norma regulamentadora, mas também um documento que promove segurança jurídica à empresa, sendo de suma importância em eventual ação trabalhista com pedido de adicional de insalubridade.
Muitas empresas não entendem a importância desse registro, realizam o fornecimento regular dos equipamentos e a fiscalização da utilização, mas não fazem a documentação dessa entrega, o que pode gerar até uma condenação ao pagamento do adicional em uma reclamação trabalhista.
- Da obrigatoriedade legal
A Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6), emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego determina expressamente a obrigatoriedade do registro de fornecimento dos equipamentos de proteção:
6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: (…) d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico;
Portanto, a manutenção de ficha de EPI não é opcional, é uma exigência legal. Em uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, a ausência desses registros pode gerar autuações e multas imediatas. Além disso, em eventual ação trabalhista, o documento será de suma importância para a perícia judicial a ser realizada.
Nesse sentido, é de extrema importância não apenas o registro de entrega dos equipamentos de proteção fornecidos ao funcionário, mas também o acompanhamento da regularidade de entrega, respeitando sempre o prazo de vencimento indicado pelo fabricante para efetuar a troca do equipamento, não deixando apenas a cargo do funcionário requerer um novo quando o antigo estiver inutilizável.
- Da segurança jurídica da empresa
No caso de eventual reclamação trabalhista movida contra a empresa com pedido de adicional de insalubridade, a ficha de entrega de EPIs é o documento que serve como prova do correto fornecimento dos equipamentos de proteção ao trabalhador.
O procedimento geralmente adotado no processo trabalhista nesses casos é a nomeação de um perito judicial que irá realizar uma perícia na empresa para verificação de eventual exposição daquele trabalhador a agentes insalubres ou periculosos. Na perícia o profissional realiza a medição de exposições, por exemplo de vibração, agentes químicos, calor, dentre outros, e principalmente analisa a ficha de entrega de EPIs para verificar se todos os equipamentos devidos foram fornecidos e se a proteção do trabalhador foi efetiva, por meio dos prazos de vencimento indicados pelo fornecedor, verificando se houve a troca do equipamento dentro do período indicado pelo fabricante.
A título de exemplo, cita-se decisão trabalhista em que a empresa foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade por ausência de comprovação documental da entrega de equipamentos de proteção, pois não havia ficha de entrega de EPI:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE EPI. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por We Can BR – Trabalho Temporário Ltda. contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Olinda/PE que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Klicio Lua da Silva, condenando a recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com fundamento no laudo pericial que constatou exposição do reclamante ao agente físico frio sem proteção adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é devido o adicional de insalubridade, diante da conclusão pericial de exposição habitual ao frio sem fornecimento comprovado de equipamentos de proteção individual adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade demanda análise técnica especializada, nos termos do art. 195 da CLT, motivo pelo qual o laudo pericial prevalece quando não existem outros elementos idôneos que o afastem. 4. O perito descreve que o reclamante adentrava câmaras resfriadas exposto ao frio, enquadrando a atividade no Anexo 9 da NR-15, e registra a ausência de comprovação do fornecimento dos EPIs adequados (japona térmica, calça térmica, luvas térmicas, balaclava e bota térmica). 5. A empregadora não apresenta prova documental de entrega de EPI no presente processo, circunstância que impede o reconhecimento da neutralização do agente insalubre.6. O laudo pericial produzido em outro processo, referente a período diverso e relação contratual distinta, não afasta as conclusões da perícia específica destes autos, que avaliou as condições concretas vivenciadas pelo reclamante enquanto empregado da recorrente. 7. Ausentes elementos capazes de infirmar a prova técnica, mantém-se a conclusão pericial e a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conclusão pericial que atesta exposição habitual ao frio sem comprovação do fornecimento de EPIs específicos prevalece para fins de reconhecimento do adicional de insalubridade. 2. A ausência de ficha de EPI nos autos impede a comprovação de neutralização do agente insalubre pela empregadora. 3. Laudo pericial produzido em processo diverso não afasta a eficácia probatória da perícia realizada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; CPC, art. 479; NR-15, Anexo 9, Portaria 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso. (TRT6 – RORSum: 00005623020255060102, Relator.: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/12/2025, Primeira Turma)
Nesse sentido, se a empresa realiza o fornecimento dos EPIs corretamente, fiscaliza a sua utilização, mas não registra documentalmente a concessão dos equipamentos, ela está vulnerável e sujeita a uma condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sendo que na realidade sempre cumpriu a legislação, mas porque não há prova documental nesse sentido.
Diante do exposto, a ficha de entrega de EPI é um documento obrigatório da empresa, mas que também promove para ela uma segurança jurídica, sendo imprescindível como prova em uma eventual reclamação trabalhista. É por meio desse documento que a empresa comprova o correto fornecimento dos equipamentos de proteção e a neutralização de eventuais agentes insalubres, evitando uma condenação injusta ao pagamento de adicional de insalubridade.