A DISPENSA DO EMPREGADO LOGO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PODE SER CONSIDERADA COMO ATO DISCRIMINATÓRIO POR PARTE DO EMPREGADOR?

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

Por: Marcelle Santana

A Súmula 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave que suscite estigma ou preconceito. Entretanto, segundo a jurisprudência do TST, a dispensa do empregado após a alta médica do INSS não configura, por si só, uma presunção de discriminação, visto que a alta previdenciária demonstraria aptidão do empregado e ao empregador é conferido o direito potestativo de dispensa. 

Todavia, caso o empregado comprove que ainda estava incapacitado para o trabalho, haveria uma falha da alta previdenciária e, também, do exame médico demissional, podendo o empregador vir a ser condenado pela prática de ato discriminatório ou simplesmente pela reintegração por nulidade da dispensa, uma vez que o empregado incapacitado não pode ter seu contrato de tralho extinto.

Portanto, é de extrema importância a cautela com os procedimentos e rotina de dispensa de empregado em retorno do benefício previdenciário por doença, uma vez que a autarquia previdenciária trabalha, atualmente, com a denominada alta programada, o que é questionável sob o aspecto médico. 

É necessário observar, contudo, que o empregado que esteja retornando do auxílio-doença acidentário possui garantia provisória de emprego por doze meses e que existem normas coletivas que concedem garantia de emprego durante determinado período subsequente à alta previdenciária, hipóteses que tornariam nulas eventuais dispensas. 

Marcelle Santana 

[/column]

ÚLTIMOS ARTIGOS

STJ reafirma que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso

Por: Thais Soares Dutra (OAB/SP 457.761) 1.Introdução A desconsideração da personalidade jurídica é um dos institutos mais relevantes do Direito Empresarial, pois permite, em situações privadas, que o patrimônio dos sócios seja realizado para satisfação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica. Entretanto, a aplicação desse mecanismo sempre gerou debates quanto

Ler mais »

Remuneração Variável: Como Classificar Comissões, Gratificações e Prêmios para Proteger sua Empresa de Passivos Trabalhistas

Por: Paula Lollato Lopes (OAB/SP 525.634) A adoção de remuneração variável constitui prática frequente no âmbito empresarial, notadamente como instrumento de gestão de desempenho e retenção de talentos. Contudo, a confusão entre comissões, gratificações e prêmios pode ensejar a reclassificação judicial dessas verbas pela Justiça do Trabalho, resultando em custos

Ler mais »