A DISPENSA DO EMPREGADO LOGO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PODE SER CONSIDERADA COMO ATO DISCRIMINATÓRIO POR PARTE DO EMPREGADOR?

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Por: Marcelle Santana

A Súmula 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave que suscite estigma ou preconceito. Entretanto, segundo a jurisprudência do TST, a dispensa do empregado após a alta médica do INSS não configura, por si só, uma presunção de discriminação, visto que a alta previdenciária demonstraria aptidão do empregado e ao empregador é conferido o direito potestativo de dispensa. 

Todavia, caso o empregado comprove que ainda estava incapacitado para o trabalho, haveria uma falha da alta previdenciária e, também, do exame médico demissional, podendo o empregador vir a ser condenado pela prática de ato discriminatório ou simplesmente pela reintegração por nulidade da dispensa, uma vez que o empregado incapacitado não pode ter seu contrato de tralho extinto.

Portanto, é de extrema importância a cautela com os procedimentos e rotina de dispensa de empregado em retorno do benefício previdenciário por doença, uma vez que a autarquia previdenciária trabalha, atualmente, com a denominada alta programada, o que é questionável sob o aspecto médico. 

É necessário observar, contudo, que o empregado que esteja retornando do auxílio-doença acidentário possui garantia provisória de emprego por doze meses e que existem normas coletivas que concedem garantia de emprego durante determinado período subsequente à alta previdenciária, hipóteses que tornariam nulas eventuais dispensas. 

Marcelle Santana 

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