A aplicabilidade de sanções administrativas conforme a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Por: Isabela Pessini Fazan

O direito administrativo possui um ramo que se aplica sanções a agentes públicos e particulares que violam normas jurídicas, denominado direito administrativo sancionador, regulado pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n° 14.133/2021. Esse ramo tem como finalidade garantir a legalidade e moralidade administrativa, assegurando que as irregularidades sejam identificadas e punidas, dependendo da gravidade do caso.

No artigo 156 da Lei n° 14.133/2021 está listada as sanções a serem aplicadas conforme o caso analisado, sendo estas: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 

Através dos contratos licitados entre os entes públicos e os particulares, compreende-se como será aplicada tais sanções, e em quais situações se encaixará cada modalidade de sanção administrativa, observando a proporcionalidade da situação com a penalidade.

Para ser aplicada e determinada a penalidade, caberá em cada situação analisar o contrato firmado, em conformidade com o caso, observando dois famosos princípios do direito: o princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade. A lei não estabelece critérios claros e objetivos acerca das sanções decorrentes do descumprimento do contrato, mas por óbvio existe uma gradação acerca das penalidades previstas nos quatro incisos do dispositivo legal, as quais serão expostas e explicadas abaixo.

  • ADVERTÊNCIA

A penalidade de advertência possui caráter didático e é aplicada a infrações de menor gravidade, que apresentam um potencial ofensivo reduzido à relação contratual. Dessa forma, trata-se de uma sanção mais branda em comparação com as demais penalidades.

  • MULTA

A penalidade de multa, por sua vez, tem caráter pecuniário e é aplicada a agentes públicos ou empresas infratoras. Nesse sentido, o valor da multa deve ser proporcional ao prejuízo causado à outra parte em razão da inadimplência ou infração contratual. O simples descumprimento do contrato, sem que haja dano, não justifica a aplicação dessa penalidade. A legislação estabelece um percentual mínimo e máximo para a aplicação da multa, sendo 0,5% o mínimo e 30% o máximo, com base no valor do contrato licitado ou firmado por contratação direta.

  • IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR;

O impedimento de licitar e contratar é uma penalidade tem o objetivo de reprimir infrações de média gravidade, impedindo os particulares, fornecedores, de licitar e formalizar contratos com a Administração Pública. Tal sanção evita a prática de atos ilícitos contrários aos princípios do direito, como obter vantagens indevidas através dos contratos licitados, atingindo todos os entes federativos (União, Estados e Municípios).

  • DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR 

Já a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar destina-se a reprimir condutas fraudulentas em licitações ou corrupção, sendo a penalidade administrativa mais severa, passível, também de responsabilização na esfera penal. Assim, pode impedir a renovação de novos contratos.

Por fim, para aplicação das sanções é necessário a abertura de um processo administrativo, assegurando o princípio da ampla defesa e contraditório, a fim de evitar sanções injustas. Assim, nos processos administrativos é necessária uma análise jurídica sobre o caso em específico, evitando a aplicação de penalidades indevidas. Consulte um advogado para melhores esclarecimentos sobre cada caso em particular.

ÚLTIMOS ARTIGOS

ESG e a Responsabilidade Legal das Empresas no Contexto

Nos últimos anos, a sigla ESG — Environmental, Social and Governance (Ambiental, Social e Governança) — passou a ocupar posição central no debate jurídico e empresarial. Inicialmente vinculada ao mercado financeiro e à análise de investimentos sustentáveis, a agenda ESG evoluiu para um verdadeiro parâmetro de avaliação da conduta corporativa,

Ler mais »

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCERIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

O STF, no julgamento da ADC n° 16, declarou a Constitucionalidade do art. 71, do § 1° da Lei n°8.666/93, que veda a transferência automática da responsabilidade subsidiária do ente público quanto aos encargos trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços entre empresas terceirizadas e a administração pública.  Diante

Ler mais »