NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA PODE RETROAGIR? ENTENDA O QUE DECIDIU O STJ NO TEMA 1.327

Por: Dra. Gabriela Fileto da Silva

A retroatividade da norma mais benéfica é tradicionalmente associada ao Direito Penal, em razão do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

No Direito Administrativo Sancionador, contudo, a aplicação dessa mesma lógica sempre foi objeto de discussão. Afinal, embora existam pontos de aproximação entre o Direito Penal e o poder sancionador da Administração Pública, os dois sistemas possuem fundamentos e regras próprias.

Essa controvérsia foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.327, em que a Primeira Seção definiu os limites para a aplicação retroativa de normas administrativas sancionadoras posteriores mais favoráveis ao administrado.

A discussão teve origem em multa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. No caso concreto, uma empresa havia sido penalizada com multa de R$ 5.000,00, conforme a regulamentação vigente à época da infração. Posteriormente, a Resolução ANTT nº 5.847/2019 reduziu a penalidade aplicável à mesma conduta para R$ 550,00.

Diante da mudança, a empresa sustentou que a nova norma, por ser mais benéfica, deveria ser aplicada também aos fatos ocorridos anteriormente. Ao julgar os Recursos Especiais nº 2.175.767/ES e nº 2.175.768/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ afastou essa possibilidade e entendeu que a simples existência de norma posterior mais favorável não autoriza sua aplicação automática a fatos passados.

Segundo a tese fixada no Tema 1.327, a penalidade administrativa deve observar, em regra, o princípio do tempus regit actum, de modo que a infração e a respectiva sanção são regidas pela norma vigente no momento em que os fatos ocorreram. A retroatividade da norma posterior mais benéfica somente será admitida quando houver previsão legal específica e expressa autorizando sua aplicação a fatos anteriores.

Um dos pontos centrais do julgamento foi justamente a distinção entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador. No campo penal, a retroatividade da lei mais benéfica possui previsão constitucional expressa. Já no âmbito administrativo, segundo o STJ, essa regra não pode ser automaticamente transportada para toda e qualquer penalidade imposta pela Administração Pública.

Assim, mesmo quando uma norma posterior reduz significativamente uma multa ou estabelece tratamento mais favorável ao administrado, isso não significa, por si só, que a nova disciplina poderá alcançar infrações praticadas anteriormente. No caso analisado, embora a penalidade tivesse sido reduzida de R$ 5.000,00 para R$ 550,00, o STJ manteve a aplicação da regra anterior, justamente porque não havia previsão específica e expressa de retroatividade.

O entendimento possui especial relevância para empresas e particulares submetidos ao poder sancionador da Administração Pública. Alterações em leis, decretos, resoluções e regulamentos podem modificar condutas consideradas infracionais, reduzir valores de multas ou estabelecer critérios mais favoráveis de penalização. Após o Tema 1.327, porém, não basta identificar que a nova regra é mais benéfica.

É necessário analisar se existe autorização legal específica para que a norma posterior alcance fatos anteriores. Dessa forma, diante de uma penalidade administrativa e de posterior alteração normativa, devem ser avaliados, entre outros aspectos, a norma vigente no momento da infração, o conteúdo da alteração posterior e a existência de previsão expressa de retroatividade.

O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.327 consolidou, portanto, importante entendimento no Direito Administrativo Sancionador. Para o STJ, a norma administrativa posterior mais benéfica não retroage automaticamente. Como regra, aplica-se a legislação vigente no momento da prática da infração, sendo possível a retroatividade apenas quando houver previsão legal específica e expressa nesse sentido.

Assim, a lógica aplicável ao Direito Penal não pode ser automaticamente reproduzida no âmbito das sanções administrativas. Diante de mudanças legislativas ou regulamentares posteriores à aplicação de uma penalidade administrativa, a análise jurídica deve ir além da simples comparação entre a regra antiga e a nova, verificando-se se o ordenamento efetivamente autoriza que a disciplina mais favorável alcance fatos anteriores.

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