Por Ana Luiza Figueira Porto (OAB/SP 331.219)
É comum que notícias sobre contratações públicas de alto valor despertam questionamentos na sociedade. Manchetes informando que determinado órgão público gastou centenas de milhares ou até milhões de reais na aquisição de bens ou serviços costumam gerar a impressão imediata de desperdício ou irregularidade. No entanto, do ponto de vista jurídico, a análise não pode se limitar ao valor nominal da contratação.
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) estabelece que a regularidade de uma contratação pública depende de diversos fatores que antecedem a assinatura do contrato. Antes de se questionar quanto foi gasto, é necessário verificar por que a contratação foi realizada, se havia necessidade administrativa, se houve planejamento adequado e se os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado.
Na prática, uma contratação de elevado valor pode ser perfeitamente legítima. Imagine-se a aquisição de grandes quantidades de café destinadas ao abastecimento de escolas, unidades de saúde, secretarias e demais repartições públicas durante determinado período. Embora o valor global possa parecer expressivo, ele pode estar plenamente justificado pela quantidade adquirida, pela dimensão da estrutura administrativa atendida e pela duração do fornecimento.
Por outro lado, uma contratação de valor significativamente menor pode apresentar irregularidades graves caso tenha sido realizada sem justificativa adequada ou por preços superiores aos praticados no mercado. Por essa razão, o ordenamento jurídico não adota o valor absoluto da despesa como critério para definir a legalidade ou ilegalidade da contratação.
A Lei nº 14.133/2021 reforçou o dever de planejamento como etapa indispensável das contratações públicas. Nos termos do art. 18 da referida lei, a fase preparatória da contratação deve ser compatível com o planejamento da Administração e conter elementos capazes de demonstrar a necessidade da contratação, incluindo o Estudo Técnico Preliminar. Além disso, o art. 23 estabelece a obrigatoriedade da estimativa de preços com base em parâmetros que reflitam os valores praticados no mercado.
“Esses mecanismos possuem papel fundamental na prevenção de desperdícios e irregularidades. Quando elaborados de forma adequada, permitem que a Administração demonstre a necessidade do gasto, a razoabilidade dos quantitativos contratados e a observância dos princípios da eficiência e da economicidade.
A situação jurídica muda significativamente quando a contratação é realizada sem planejamento, sem pesquisa de preços confiável ou por valores manifestamente superiores aos praticados no mercado. Nesses casos, pode haver caracterização de sobrepreço ou superfaturamento, situações que podem ensejar responsabilização dos agentes públicos perante os órgãos de controle, além de eventuais consequências nas esferas cível e penal.
É importante destacar que a legislação busca assegurar não apenas a legalidade formal dos procedimentos licitatórios, mas também a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Isso significa que o objetivo não é simplesmente contratar pelo menor preço possível, mas garantir a melhor relação entre custo, benefício e atendimento do interesse público.
A correta compreensão desse tema é essencial para que a análise das despesas públicas seja realizada de forma técnica e responsável. Nem toda contratação de valor elevado representa irregularidade, assim como nem toda contratação de pequeno valor está necessariamente em conformidade com a lei. O que realmente importa é a existência de planejamento, justificativa, transparência e compatibilidade dos preços com o mercado.
Em matéria de licitações públicas, a pergunta juridicamente relevante não é quanto foi gasto, mas se o gasto era necessário, adequadamente planejado e realizado em condições compatíveis com o interesse público. É a resposta a essas questões que permitirá identificar se a contratação observou ou não os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.