Por: Lígia Bernardini Martins (OAB/SP 538.130 )
O avanço do comércio eletrônico transformou profundamente a dinâmica empresarial e trouxe novos desafios para a interpretação da legislação tributária, notadamente: Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. No caso, iremos analisar o impacto deste setor no que se refere ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo.
Recentemente, uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em caso envolvendo a empresa Netshoes, reacendeu a discussão acerca da possibilidade de aproveitamento de créditos sobre despesas relacionadas à publicidade online, marketing digital, tecnologia e manutenção de plataformas eletrônicas por empresas que atuam exclusivamente no ambiente virtual.
Historicamente, há controvérsia em torno do conceito de “insumo”, elemento essencial para a apuração de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Embora a legislação não apresente definição exaustiva sobre quais despesas podem ser enquadradas como insumos, a jurisprudência administrativa e judicial passou a adotar, nos últimos anos, os critérios da essencialidade e relevância para análise de cada caso concreto.
Entretanto, a jurisprudência passou a evoluir a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocasião em que foram consolidados os critérios da essencialidade e relevância para interpretação do conceito de insumo no regime não cumulativo das contribuições.
Tradicionalmente, despesas com publicidade, propaganda e serviços tecnológicos eram classificadas como meras despesas operacionais, sem relação direta com a produção ou prestação de serviços, o que afastava o direito ao creditamento.
Com base nessa orientação, o CARF analisou recentemente a realidade operacional das empresas de e-commerce e reconheceu que determinadas despesas digitais podem assumir caráter essencial para a atividade empresarial.
No caso envolvendo a Netshoes, o entendimento adotado foi o de que, para empresas cuja atividade econômica ocorre integralmente pela internet, os investimentos em marketing digital, publicidade online e infraestrutura tecnológica não representam mero suporte operacional, mas elementos estruturais indispensáveis para o funcionamento do negócio e para a geração de receita.
Entre os gastos considerados relevantes para fins de creditamento, destacaram-se despesas relacionadas à:
- veiculação de publicidade na internet, propaganda e marketing;
- manutenção, operação e utilização de plataformas eletrônicas;
- serviços de informática;
- aquisição de materiais de embalagem.
A decisão possui impacto significativo para empresas que atuam integralmente no comércio eletrônico e estão submetidas ao regime não cumulativo das contribuições, especialmente porque inova o entendimento que era consolidado e passa a reconhecer as particularidades econômicas e operacionais do ambiente digital.
Contudo, é importante destacar que o entendimento não implica reconhecimento automático do direito ao crédito para todo e qualquer e-commerce. A análise permanece dependente das especificidades de cada atividade empresarial, bem como da demonstração concreta de que os gastos possuem caráter essencial ou relevante para a geração da receita.
Nesse contexto, torna-se fundamental que as empresas realizem avaliação individualizada de suas operações e da natureza das despesas incorridas, especialmente diante da constante evolução da jurisprudência administrativa sobre o tema.
Além disso, o debate ganha ainda mais relevância no cenário atual de transição da reforma tributária, considerando a futura extinção do PIS e da Cofins e a implementação dos novos tributos sobre o consumo. A análise estratégica acerca do aproveitamento de créditos no modelo vigente pode representar importante medida de eficiência tributária durante esse período de adaptação normativa.
Por essa razão, recomenda-se que empresas do setor digital contem com acompanhamento jurídico especializado para avaliar oportunidades, riscos e a viabilidade do aproveitamento desses créditos à luz da legislação aplicável e dos entendimentos mais recentes do CARF.