Novo tratamento das infrações aduaneiras após a Lei Complementar nº 227/2026


Por Ricardo Alexandre Cione Filho e Bárbara Galhardo Paiva (OAB/SP 391.865).

A edição da Lei Complementar nº 227/2026 promoveu alterações relevantes no regime jurídico das penalidades aplicáveis no comércio exterior brasileiro, especialmente ao revogar a tradicional multa de 1% incidente sobre o valor aduaneiro da mercadoria. 

Embora a mudança, à primeira vista, possa parecer pontual, seus efeitos são amplos e impactam diretamente a forma como infrações formais vêm sendo tratadas pela fiscalização aduaneira.

Até então, a multa de 1%, prevista no artigo 711 do Regulamento Aduaneiro, ocupava posição central no sistema sancionatório aplicável às operações de importação. Sua incidência era especialmente comum em hipóteses de erros formais relacionados à Declaração de Importação, como equívocos na classificação fiscal (NCM) ou na indicação da unidade de medida.

Na prática, tratava-se de penalidade frequentemente aplicada de maneira automática, independentemente da existência de prejuízo ao controle aduaneiro ou à arrecadação tributária, bastando a constatação de inconsistências formais.

Esse modelo sempre foi objeto de críticas, sobretudo em razão do evidente descompasso com princípios como razoabilidade e proporcionalidade. Não eram raras as situações em que a penalidade incidia mesmo quando os dados corretos estavam devidamente comprovados por documentos constantes do próprio processo de importação, o que evidenciava o caráter predominantemente arrecadatório da medida. 

Além disso, por incidir diretamente sobre o valor aduaneiro da operação, a multa podia alcançar montantes expressivos, elevando significativamente o custo das importações e contribuindo para um cenário de insegurança jurídica nas operações de comércio exterior.

Esse panorama foi alterado com a promulgação da Lei Complementar nº 227/2026, que revogou expressamente os dispositivos legais que davam suporte à penalidade, notadamente o artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o artigo 69 da Lei nº 10.833/2001. Com a retirada dessas bases normativas, deixa de existir fundamento jurídico para a aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro, o que, na prática, esvazia a sua incidência no ordenamento jurídico.

Importante destacar, contudo, que a alteração legislativa não se limitou à simples supressão da penalidade. Ao mesmo tempo em que eliminou a multa anteriormente aplicada, o legislador instituiu novo regime sancionatório voltado ao descumprimento de obrigações acessórias relacionadas às operações de importação e exportação. 

A partir da nova sistemática, o fornecimento de informações inexatas, incompletas ou omitidas passa a sujeitar o contribuinte à aplicação de multa específica, fixada em parâmetros objetivos, com limites mínimo e máximo, podendo alcançar, como teto, percentual equivalente a 1% do valor da operação constante do documento fiscal.

Essa mudança revela uma alteração relevante na lógica de repressão às infrações no comércio exterior. Ao abandonar a incidência automática de penalidades baseadas no valor aduaneiro e direcionar o foco para a qualidade das informações prestadas, o novo regime busca conferir maior racionalidade ao sistema sancionatório, aproximando-o de critérios mais aderentes à relevância material da conduta. 

Ainda assim, os impactos econômicos da nova disciplina tendem a variar conforme o perfil das operações. Para operações de maior porte, observa-se potencial redução do custo sancionatório, em razão da limitação do valor da multa, ao passo que, em operações de menor valor, os limites mínimos podem tornar a penalidade proporcionalmente mais onerosa.

Para além dos efeitos prospectivos, a alteração legislativa também projeta consequências relevantes sobre situações pretéritas. 

A revogação dos dispositivos que tipifica a infração permite sustentar a aplicação do princípio da retroatividade benigna, previsto no artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a lei posterior que deixa de considerar determinada conduta como infração deve retroagir para beneficiar o contribuinte. Nesse contexto, abre-se espaço para a revisão de autuações ainda não definitivamente julgadas, bem como para o cancelamento de penalidades aplicadas com fundamento na legislação revogada.

Ainda que existam discussões quanto à eventual subsunção das condutas anteriormente sancionadas ao novo regime de infrações, é possível sustentar, em diversos casos, que houve verdadeira eliminação da infração nos moldes anteriormente previstos, o que reforça a viabilidade de aplicação da retroatividade benigna. De forma subsidiária, mesmo nas hipóteses em que se entenda pela coexistência de regimes, a aplicação da norma mais favorável ao contribuinte continua sendo juridicamente defensável.

Sob uma perspectiva mais ampla, a Lei Complementar nº 227/2026 não representa apenas a revogação de uma penalidade específica, mas sinaliza uma mudança relevante na forma como o ordenamento jurídico trata as infrações formais no comércio exterior. Ao reduzir o peso de penalidades automáticas e direcionar a atuação fiscal para aspectos efetivamente relevantes ao controle aduaneiro, a nova sistemática aponta para um modelo mais alinhado às boas práticas internacionais e à busca por maior segurança jurídica.

Resta observar, contudo, como a Receita Federal do Brasil aplicará, na prática, esse novo regime. A efetividade da mudança dependerá, em grande medida, da forma como as novas regras serão interpretadas e operacionalizadas, especialmente no que diz respeito à caracterização das infrações e à dosimetria das penalidades.

De todo modo, o novo cenário impõe às empresas a necessidade de reavaliar seus procedimentos internos, bem como de analisar estrategicamente seus passivos tributários, diante das oportunidades de revisão abertas pela nova legislação.  

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