Por: Bárbara Galhardo Paiva (OAB/SP 391.865)
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão de grande relevância para contribuintes que possuem débitos tributários perante os Municípios.
No julgamento do Tema 1217 da repercussão geral, a Corte fixou o entendimento de que os Municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais superiores à taxa Selic, utilizada pela União para atualização de seus próprios tributos.
A tese firmada pelo STF foi clara ao estabelecer que os encargos aplicados na cobrança de créditos tributários municipais não podem ultrapassar aqueles praticados no âmbito federal.
Com isso, buscou-se conferir maior uniformidade ao sistema de atualização de débitos fiscais, além de evitar que legislações municipais estabeleçam critérios mais gravosos para os contribuintes.
Antes dessa definição do Supremo Tribunal Federal, era comum que diversos Municípios previssem em suas legislações a incidência de juros de mora fixados em percentuais superiores à Selic, muitas vezes estabelecidos em 1% ao mês, além da aplicação de índices próprios de correção monetária.
Na prática, esse modelo de atualização podia resultar em um aumento significativo do valor final dos débitos tributários ao longo do tempo, especialmente em situações envolvendo execuções fiscais ou parcelamentos prolongados.
Ao analisar a controvérsia, o STF entendeu que cabe à União Federal a competência para legislar sobre matéria financeira, ou seja, acerca dos índices de correção monetária, e os demais entes somente podem exercer validamente sua competência suplementar nos limites estabelecidos pela legislação federal.
A decisão, portanto, estabelece um limite objetivo ao poder de cobrança dos Municípios. A partir desse entendimento, a atualização dos créditos fiscais municipais não pode resultar em encargos superiores àqueles que decorreram da aplicação da taxa Selic.
Na prática, essa definição pode ter impacto relevante em diversas situações envolvendo débitos tributários municipais, especialmente em casos nos quais a legislação local tenha previsto a aplicação de juros ou encargos superiores ao parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nessas hipóteses, se faz necessário reavaliar os cálculos utilizados na cobrança, sobretudo em execuções fiscais em andamento, débitos inscritos em dívida ativa ou parcelamentos que estejam sendo cumpridos pelos contribuintes.