Por Ana Flavia Tanimoto (OAB/SP 514.882).
No dia 13 de fevereiro de 2025 o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão acerca da responsabilidade da Administração Pública no caso de empregado de empresa terceirizada, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1298647 interposto pelo Estado de São Paulo.
Houve divergência de entendimentos, mas o Tribunal decidiu por maioria que não há responsabilidade subsidiária presumida no referido caso, sendo dever do autor comprovar que houve falha na fiscalização contratual pelo Agente Público com relação aos deveres trabalhistas da empresa contratada.
A responsabilidade subsidiária é quando o devedor principal, no caso a empresa terceirizada, não realiza o pagamento dos valores devidos então o devedor secundário é intimado a fazê-lo, no caso a Adm. Pública.
Na decisão ainda constou que se configura atitude de negligência do Ente Público quando permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. A referida notificação pode ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública, ou por outro meio que cumpra o objetivo de comunicação da infração.
Dessa maneira, resta pacificado o entendimento de que é dever do autor comprovar a falta de fiscalização da Administração Pública para que fique caracterizada a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas devidos.
Por fim, ressalta-se que, ainda que a responsabilidade subsidiária não seja presumida e necessite de prova pelo trabalhador, é necessário que o Ente Público esteja atento quando da contratação de empresa terceirizada, bem como durante a vigência do contrato, se os deveres trabalhistas estão sendo cumpridos.
Caso haja notificação do trabalhador, sindicato ou Ministério do Trabalho sobre infrações trabalhistas cometidas pela empresa contratada, é necessário que a Administração exerça seu dever de fiscalização, sob o risco de depois, em eventual ação trabalhista, ser responsabilizada de forma subsidiária.
Diante do exposto, de modo geral a decisão foi favorável à Administração Pública, mas esta deve estar atenta ao cumprimento dos deveres trabalhistas pelas empresas terceirizadas contratadas, pois há risco de posteriormente ser responsabilizada subsidiariamente.