IMÓVEL FAMILIAR ALIENADO É IMPENHORÁVEL MESMO APÓS CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO

Por João Vitor Ferreira

A impenhorabilidade do imóvel familiar alienado, mesmo após a constituição do crédito, é um princípio importante no direito brasileiro, especialmente no contexto de proteção do bem de família. De acordo com a Lei nº 8.009/1990, o bem de família é impenhorável, ou seja, não pode ser objeto de penhora para o pagamento de dívidas, exceto em algumas situações específicas previstas na lei.

Quando falamos em alienação do imóvel familiar, estamos nos referindo à transferência de propriedade desse bem para outra pessoa. No entanto, mesmo que essa alienação ocorra após a constituição de um crédito, a proteção conferida ao bem de família permanece. Isso significa que o imóvel continuará imune à penhora, garantindo a moradia da família contra eventuais ações de credores.

Essa proteção tem como objetivo principal resguardar a dignidade e a segurança da família, evitando que fiquem desabrigadas devido a dívidas. Portanto, a impenhorabilidade do imóvel familiar alienado, mesmo após a constituição do crédito, é um mecanismo jurídico que assegura o direito fundamental à moradia e protege a estabilidade do núcleo familiar.

ÚLTIMOS ARTIGOS

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCERIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

O STF, no julgamento da ADC n° 16, declarou a Constitucionalidade do art. 71, do § 1° da Lei n°8.666/93, que veda a transferência automática da responsabilidade subsidiária do ente público quanto aos encargos trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços entre empresas terceirizadas e a administração pública.  Diante

Ler mais »