Por Rodrigo dos Santos Braga de Moraes (OAB/SP 452.949).
Uma dúvida bastante comum é se é possível compensar a jornada de trabalho laborada em feriado, uma vez que muitas empresas não podem encerrar as suas atividades em um feriado municipal, por exemplo, por possuírem clientes em outras comarcas e estados.
A compensação de feriado é possível, mas está sujeita a regras específicas estabelecidas pela legislação trabalhista brasileira. A compensação pode ser realizada por meio de acordos individuais ou coletivos, e deve seguir algumas diretrizes importantes, no qual veremos a seguir.
A compensação pode ser prevista em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, negociados entre os sindicatos dos trabalhadores e os empregadores. Em algumas situações, a compensação de feriados também pode ser estabelecida por meio de acordo individual entre o empregador e o empregado. No entanto, este tipo de acordo deve respeitar os limites e as condições previstas na legislação.
Por fim, a compensação também pode ser realizada através do sistema de banco de horas, onde as horas trabalhadas a mais em um dia podem ser compensadas com a redução da jornada em outro dia. O banco de horas deve ser formalizado por meio de acordo ou convenção coletiva.
É importante que a empresa e os empregados estejam cientes das regras e das exigências legais para a compensação de feriados, garantindo que todos os acordos sejam formalizados e documentados de maneira adequada para evitar problemas futuros.
Artigo sobre direito trabalhista patronal.