Por: Mariana Carneiro
O contrato de namoro é documento reconhecido e pactuado pelas partes que visa reconhecer a existência de um relacionamento afetivo e regular alguns aspectos da relação existente.
Trata-se de um contrato atípico no ordenamento jurídico brasileiro, portanto, não possui qualquer impedimento para sua elaboração, as cláusulas são de livre estipulação das partes.
Dentre suas vantagens, destaca-se a segurança jurídica e patrimonial, para que não seja configurada a união estável entre os sujeitos da relação.
Lado outro, a rigidez desse pacto pode limitar a liberdade e espontaneidade do relacionamento, tornando-o mais formal e menos natural.
Todavia, é importante ressaltar que tal contrato não inviabiliza totalmente o reconhecimento do relacionamento como uma união estável, caso os requisitos para a configuração desta já estejam presentes.
Por fim, pactuado o contrato de namoro, este pode ser registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos, dando-se publicidade ao ato.