PRAZO PARA ENTRAR COM AÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS POR COMPANHIAS AÉREAS 

Por Mariana Azevedo Saraiva Carneiro

O Plenário do Supremo Tribunal Federal por maioria de 9 (nove) votos na ARE 766.618 ED (Tema 210), com o Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu que as ações que visam o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de problemas em contratos de transporte aéreo internacional podem ser ajuizadas em até (5) cinco anos, observado o prazo prescricional previsto no Código de Defesa de Consumidor, estando afastado o prazo previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal. 

Afirmou a ministra Rosa Weber: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”.

Lado outro, o prazo de 2 (dois) anos previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal se aplica às pretensões relacionadas à reparação por danos patrimoniais. 

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